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terça-feira, 10 de novembro de 2009

VIOLÊNCIA CONJUGAL

Este artigo dicorrerá sobre a violência conjugal e a Lei Maria da Penha, tentando não banalizar o assunto, como geralmente é feito. Observando algumas características da violência mais profundamente e do próprio papel da mulher na sociedade, e ela em relação à violência conjugal, o qual já a coloca na posição de vítima o que acaba por vezes provocando “distorções” no uso da referida lei.
Temos, pois o intuito de discutir através deste a violência conjugal, ao relacioná - la com as disposições normativas referentes à Lei Maria da Penha. Desenvolver-se-a o trabalho em quatro períodos, tentando-se primeiramente designar o contexto em que se encontra relacionado à mulher, e a conseqüente violência sofrida, a seguir uma significação para a violência em si, os avanços nesta área do ponto de vista jurídico e por fim algumas considerações finais a respeito do assunto.
Como é do conhecimento geral, a situação de opressão em que viveram as mulheres no decorrer da história, ela tem pouco a pouco conseguindo galgar os degraus da igualdade, passando a ter uma “verdadeira identidade”, conforme expõe Cynthia Sarti:
Quando Simone de Beauvoir, em 1949, em O segundo sexo, disse que “não se nasce mulher, torna-se mulher”, expressou a idéia básica do feminismo: a desnaturalização do ser mulher. O feminismo fundou-se na tensão de uma identidade sexual compartilhada (nós mulheres), evidenciada na anatomia, mas recortada pela diversidade de mundos sociais e culturais nos quais a mulher se torna mulher, diversidade essa que, depois, se formulou como identidade de gênero, inscrita na cultura. (Sarti, Cynthia. 2004. p.1)
Ela menciona que além das diferenças anatômicas e visíveis, nesta busca por igualdade a mulher passou de certa forma a conhecer a si mesma, e ter mais percepção de suas características culturais e individuais, e esta busca das feministas incentivou e continua incentivando medidas como a referida Lei Maria da Penha.
Mas fala-se de violência, usando-a como designação para fatores um tanto quanto diversos, sem uma percepção mais profunda de seu significado. De acordo com Rifiotis:
‘Violência’ é uma palavra singular. Seu uso recorrente a tornou de tal modo familiar que parece desnecessário defini-la. Ela foi transformada numa espécie de significante vazio, um artefato sempre disponível para acolher novos significados e situações. O seu campo semântico tem uma regra de formação: a constante expansão. A aparente unidade deste termo resulta de uma generalização implícita dos diversos fenômenos que ela designa sempre de modo homogeneizador e negativo (RIFIOTIS, 1999, p. 28).
Mostrando de certa forma a inquietação do autor, quanto ao uso desmedido do termo violência, com o objetivo de menosprezar de imediato uma situação, sem se dar ao “incômodo” de analisá-la mais adequadamente, a não ser sob o prisma do senso comum.
Mesmo, com toda essa fase de liberdade e independência, aonde a mulher vem se firmando, é lastimável que em “culturas desenvolvidas”, a mulher passe por semelhante situação, de ser agredida por seu companheiro.
Difícil seria questionar, o grande avanço que se tratando prevenção à violência conjugal, houve depois da aprovação da Lei Maria da Penha, que passou a reger aspectos como: a “criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.
Porém, depois de uma vez firmados os papéis de “vítima” e “agressor” (SEGATA, Jean. p.16), a que deveria acarretar somente bons resultados, fez com que a lei passasse a ser usada de forma, talvez, equivocada. Não dito em relação às muitas mulheres que sofrem diariamente dentro de casa que tem como único escape denunciar seu cônjuge, mas referindo-se aos casos em que a norma é usada como uma forma de ameaça da mulher para o homem, e em casos até mesmo (diga-se “diferentes”) que ele sofre a agressão. Vindo a lei que deveria ajudar, mas que começou a ser utilizada de forma prejudicial nos relacionamentos, conforme argumenta Gregori (1993) este tipo de prévia hierarquia só tende a reproduzir o discurso da divisão de papéis de gênero, o que não ajuda nada às situações conjugais, podendo inclusive reforçar as incidências de violência.
Ao referir-se aos termos violência contra a mulher, relacionamentos conjugais, justiça e injustiça, e ao discutir sobre estas questões é preciso muito tato e conhecimento, e uma investigação sobre os aspectos envolvidos, para que não se formem conclusões precipitadas, segundo Honneth (2003, p. 265):
[...] os sentimentos de injustiça e as experiências de desrespeito, pelos quais pode começar a explicação das lutas sociais, já não entram mais no campo de visão somente como motivos da ação, mas também são estudados com vista ao papel moral que lhe deve competir em cada caso no desdobramento das relações de reconhecimento.
Pois há uma variedade de sentimentos e fatos em jogo, e um estudo para diagnosticar os problemas recorrentes da violência conjugal em cada caso seria o mais correto (provavelmente procedimentos desta natureza sejam somente utopia), pois fica difícil a partir de somente uma especificação jurídica adentrar nas particularidades deste problema, levantando-se a questão já citada por Jean Segata a “vítima é a parte mais frágil da relação?” (SEGATA, Jean. p.14). Finalizando o raciocínio, percebemos que este assunto, muitas vezes usado pela mídia para armar “barracos” e discutido normalmente com vulgarização, é deveras muito complexo e requer um profundo estudo analisando-o.


Referências Bibliográficas

Brasil. Presidência da República. LEI Nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006 D.O.U. de 08/08/2006, P. 1. Disponível em : Acesso em: 16 de junho de 2009.

HONNETH, A. Lutas por reconhecimento. A gramática moral dos conflitos sociais. São Paulo: Editora 34, 2003.

RIFIOTIS, T. A Mídia, o leitor-modelo e a denúncia da violência policial: o caso Favela Naval (Diadema). Revista São Paulo em Perspectiva, SEAD, n. 4, 1999.

SARTI, Cynthia Andersen. O feminismo brasileiro desde os anos 1970: revisitando uma trajetória. Estudos Feministas, Florianópolis, 12(2): 35-50, maio-agosto/2004. Disponível em: . Acesso em: 26 de junho de 2009.

SEGATA, Jean. A “Vítima” é a Parte mais Frágil da Relação? Sobre as Dimensões Vivenciais da Violência Conjugal. V Jornadas de Investigación em Antropologia Social – 19 al 21 de novembre de 2008. . Buenos Aires: Universidad de Buenos Aires, 2008.
GREGORI, M. F. (1993). Cenas e Queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e práticas feministas. Rio de Janeiro: Paz e Terra.

Acadêmica: Andiara da Silva

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