A felicidade não depende do que nos falta, mas do bom uso do que temos. (Thomas Hardy)
domingo, 13 de novembro de 2011
COMO CALCULAR HONORÁRIOS PERICIAIS
Uma das dificuldades da maioria dos peritos é calcular adequadamente seus honorários, de forma justa e coerente.
A prática é que possibilitará ao profissional a aproximação de tal cálculo à realidade, tendo em vista as várias atividades envolvidas numa perícia, como:
- retirada e entrega dos autos;
- leitura e interpretação do processo;
- abertura de papéis de trabalho;
- elaboração de petições e/ou correspondências para solicitar informações e documentos;
- realização de diligências e exame de documentos;
- pesquisa e exame de livros e documentos técnicos;
- realização de cálculos, simulações e análises de resultados;
- laudos interprofissionais;
- preparação de anexos e montagem do laudo;
- reuniões com perito-contadores assistentes, quando for o caso;
- reuniões com as partes e/ou com terceiros, quando for o caso;
- redação do laudo;
- revisão final.
Apenas a título de exemplo, formula-se o seguinte cálculo:
Fazendo o planejamento dos trabalhos, o contador estimou as seguintes horas:
Análise dos autos: 3 horas
Confecção das comunicações às partes e demais atos processuais: 2 horas
Exames, diligências e outros procedimentos não especificados: 20 horas
Reunião com outros peritos: 3 horas
Elaboração do Laudo: 5 horas
Total estimado: 33 horas
O contador deve, então, dividir o seu custo profissional mensal pelas horas de atividades disponíveis no mês (deduzido de uma margem para treinamento e procedimentos administrativos em torno de 25%).
Se o seu custo corresponder a:
R$ 4.000,00 relativo aos seus próprios custos pessoais de manutenção (alimentação, vestuário, moradia, lazer, saúde, educação, dependentes);
R$ 1.000,00 relativo aos custos dos materiais de trabalho (assinatura de periódicos, gastos com treinamento, internet, material de expediente, deslocamento);
O custo total mensal de sua atividade será de R$ 5.000,00.
Considerando uma estimativa de atividades de 8 horas por dia útil (de segunda a sexta-feira), e uma média de 20 dias úteis por mês, o total de horas disponíveis para atividades será de:
20 dias úteis x 8 horas = 160 horas/mês.
Entretanto, parte de tais horas serão consumidas com procedimentos administrativos e treinamento, não remuneráveis. Supondo-se um percentual de horas não remuneradas de 25%, então o número de horas efetivamente remuneráveis serão de 160 x (1 – 25%) = 120 horas/mês.
Então o seu custo-hora será:
R$ 5.000,00 (custo total da atividade)
Dividido por 120 horas/mês
Igual a R$ 41,67/hora
Este é o custo hora, mas não significa que o contador deva cobrar este valor. Recomenda-se que, na fixação de preço por hora de atividade, leve em conta os seguintes acréscimos:
Férias anuais: 12% sobre o valor/hora.
Margem de risco para atividade (horas ociosas e excesso de horas aplicadas sobre a estimativa): 20% sobre o valor/hora.
Desta forma, o preço/hora do perito, neste exemplo, seria fixado em R$ 41,67 + 12% + 20% = R$ 55,00/hora.
Então, seus honorários seriam fixados como segue:
Total de horas estimadas a serem aplicadas: 33 horas
Preço/hora: R$ 55,00
Total dos honorários: 33 x R$ 55,00 = R$ 1.815,00.
Observar que, se a execução dos trabalhos de perícia envolver viagens, deverão ser estimados o custo de tais deslocamentos, incluindo alimentação, hospedagem, passagens e outros gastos relacionados.
Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, tais como viagens e estadas, para a realização de outras diligências, o perito requererá ao juízo o pagamento das despesas, apresentando o respectivo orçamento, desde que não estejam contempladas na proposta inicial de honorários.
Nota final: alguns Sindicatos de Contabilistas mantém tabelas com base de honorários mínimos. O perito deverá respeitar tais tabelas, de forma a preservar a ética profissional de honorários em relação ao custo hora mínimo. Entretanto, pode cobrar honorários superiores, já que o custo hora efetivo de sua atividade, por questões específicas (como necessidade de especialização e treinamento contínuo) podem ser maiores dos que os indicados em tais tabelas.
A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE FINANCEIRA DE BALANÇOS
Tanto a prática como a literatura tem revelado que a análise financeira e de balanços é uma das tarefas mais difíceis e complexas entre as inúmeras que os contadores possuem na missão de contribuir para o desenvolvimento das empresas.
Ora, talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?
A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade. O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações.
Partindo-se da hipótese de que parte do elenco de informações que as empresas utilizam para tomar decisões está nas demonstrações contábeis, especialmente no suplemento de análise destas demonstrações, há que se afirmar que a importância em se proceder a análise financeira e de balanços é de um grau de relevância extremamente alto.
Portanto, ainda sobre a questão de importância da análise e talvez com um desejo de eliminar as idéias de dificuldades e complexidades anteriormente discutidas fica um alerta:
É mais interessante e válido utilizar-se de uma quantidade limitada e direcionada de índices e quocientes apurados período a período e compará-los com os padrões do mercado atual e concorrente para expressar quais são os reais problemas merecedores de especial atenção, do que apurar dezenas de indicadores sem qualquer inter-relação e sem bases comparativas com significados absolutos e teóricos.
Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:
· Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso "painel de controle" da administração;
· Se não for feita a partir de uma contabilidade "manipuladora" ou "normatizante", pode trazer resultados bastante precisos;
· É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
· Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
· Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.
OSCIP - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
A Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, qualifica as OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no universo do Terceiro Setor, em organizações que efetivamente têm finalidade pública, impondo condições para tal reconhecimento.
A qualificação de OSCIP acolhe e reconhece legalmente as organizações da sociedade civil cuja atuação se dá no espaço público não estatal.
A qualificação somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.
Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
A Lei 9.790/1999 criou o Termo de Parceria - novo instrumento jurídico de fomento e gestão das relações de parceria entre as OSCIP e o Estado, com o objetivo de imprimir maior agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados, com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados de acordo com os fins públicos.
CONTABILIZAÇÃO
Aplicam-se às OSCIP as normas contábeis emanadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, relativas ao terceiro setor.
Desta forma, para atender corretamente a legislação, especialmente relativa à comprovação de destinação das sobras de recursos para atendimento dos objetivos sociais, deve a OSCIP manter contabilidade devidamente atualizada e regularizada, contabilizando os termos de parceria em contas específicas para posterior comprovação dos dispêncios efetuados.
A CONTABILIDADE INTERNACIONAL É OBRIGATÓRIA!
Recentemente temos discutido bastante sobre a real aplicação dos ditos “Padrões Internacionais de Contabilidade” e em alguns artigos inclusive, questionamos a legalidade na aplicação dos IFRS´s às pequenas e médias empresas, já que para as sociedades anônimas e as de grande porte, a Lei nº 11.638/2007, deixou a obrigatoriedade bastante clara.
Com a publicação da Lei nº 12.249/2010, mais precisamente nos artigos 76 e 77, algumas destas dúvidas e incertezas caem por terra. A reformulação da lei de regência traz a tão esperada atualização e modernização da profissão contábil.
Dentre outros dispositivos, foi alterado o Decreto-Lei nº 9.295/1946 que rege sobre a profissão contábil. De acordo com o novo texto legal são redefinidas as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade, o qual, passa a ser competente também, para “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.
Assim, sabendo que a constituição pressupõe a legalidade das normas e que esta fora expressamente passada ao Conselho Federal de Contabilidade; todas as sociedades convergiram de forma definitiva ao padrão internacional, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional, já que tais normativos não fazem qualquer ressalva à forma de tributação adotada.
A regulamentação para as pequenas e médias empresas veio através da Resolução CFC nº 1.255/2009, que criou a NBC T 19.41 que será de observância obrigatória já a partir do exercício encerrado em 31/12/2010.
Como já havia ressaltado no artigo Contabilidade Internacional para Pequenas e Médias Empresas, os profissionais contábeis, devem atentar-se às constantes alterações legais e aplicá-las o mais brevemente possível, visando à qualificação de seus serviços e o atendimento aos preceitos legais; mesmo entendendo que em diversos pontos, as normas brasileiras são mais avançadas que as internacionais.
É mais uma vitória da classe contábil, já que por mais uma vez somos chamados à atualização constante, através de cursos de extensão, programas de educação continuada, mantidos pelo próprio Conselho Regional de Contabilidade e pelo incansável estudo dos textos legais, princípios contábeis e Normas Brasileiras de Contabilidade já atualizadas e em consonância com as informações emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO
De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 28, Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edifício – ou parte de edifício – ou ambos) mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento financeiro) para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para ambas, e não para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou ainda para venda no curso ordinário do negócio.
As propriedades para investimento são mantidas para obter rendas e/ou para valorização do capital, e por isso deve ser classificadas no subgrupo Investimentos, dentro do Ativo Não Circulante.
Também por isto, uma propriedade para investimento gera fluxos de caixa altamente independentes dos outros ativos mantidos pela entidade e isso distingue as propriedades para investimento de propriedades ocupadas pelos proprietários que serão classificadas como Imobilizado.
A produção ou fornecimento de bens ou serviços (ou o uso de propriedades para finalidades administrativas) gera fluxos de caixa que são atribuíveis não apenas às propriedades, mas também a outros ativos usados no processo de produção ou de fornecimento, como as máquinas de uma indústria, por exemplo.
São exemplos claros de propriedades para investimento:
1.Os terrenos mantidos para valorização de capital a longo prazo e não para venda a curto prazo no curso ordinário dos negócios;
2.Os terrenos mantidos para futuro uso correntemente indeterminado (se a entidade não tiver determinado que usará o terreno como propriedade ocupada pelo proprietário ou para venda a curto prazo no curso ordinário do negócio, o terreno é considerado como mantido para valorização do capital);
3.O edifício que seja propriedade da entidade (ou mantido pela entidade em arrendamento financeiro) e que seja arrendado sob um ou mais arrendamentos operacionais;
4.O edifício que esteja desocupado, mas mantido para ser arrendado sob um ou mais arrendamentos operacionais;
5.A propriedade que esteja sendo construída ou desenvolvida para futura utilização como propriedade para investimento.
A propriedade para investimento será reconhecida como ativo quando, e apenas quando dois pontos forem obedecidos cumulativamente.
For provável que os benefícios econômicos futuros associados à propriedade para investimento fluirão para a entidade e
o custo da propriedade para investimento possa ser mensurado confiavelmente.
A entidade irá avaliar, segundo esse princípio de reconhecimento, todos os custos da propriedade para investimento no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos inicialmente incorridos para adquirir uma propriedade para investimento e custos incorridos subsequentemente para adicionar, substituir partes ou prestar manutenção à propriedade.
A propriedade para investimento deve ser inicialmente avaliada pelo seu custo, mas a cada encerramento de balanço a entidade deverá avaliar este ativo pelo valor justo se este puder ser realizado de forma confiável, sem custo ou esforço excessivo; no entanto a legislação contábil prevê que, se a entidade não conseguir avaliar de forma consistente o seu investimento pelo valor justo, ela deverá registrar esta propriedade como imobilizado usando o método do custo menos depreciação e menos redução ao valor recuperável.
É indicado também publicar tais informações em notas explicativas a fim de informar investidores e analistas sobre a real situação destes ativos.
sábado, 29 de outubro de 2011
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, CONTÁBEIS E FISCAIS NO BRASIL
OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO COMERCIAL, FISCO FEDERAL E MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
As pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Comercial, Fisco Federal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente do seu enquadramento jurídico ou da forma de tributação perante o Imposto de Renda, estão obrigadas a cumprir com várias obrigações ou normas legais. A seguir, lista-se as principais destas obrigações (você poderá conhecer detalhes clicando no link respectivo):
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
As pessoas jurídicas e equiparadas, conforme classificação abaixo, estão obrigadas a cumprir com as obrigações ou normas legais descritas neste quadro sinótico:
a) Empresas tributadas pelo Lucro Real, quer as com encerramento trimestral, quer as empresas com encerramento anual, com pagamento mensal por estimativa ou balanços de suspensão;
b) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido;
c) Empresas optantes pelo Simples Nacional, quer sejam ME ou EPP, independentemente da alíquota em que se encontrem;
d) Pessoas Jurídicas isentas, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Associações Civis, Culturais, Filantrópicas e Recreativas, os Sindicatos, etc.;
e) Pessoas jurídicas imunes, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Instituições de Educação ou Assistência Social;
f) As organizações dispensadas, também definidas na legislação, como por exemplo os condomínios, que embora possuam inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas), recebem um tratamento fiscal diferenciado.
Ressaltamos ainda a figura do contribuinte inativo (sem movimento) e do arbitrado. O primeiro é aquele que não efetuou nenhuma operação com sua empresa em um determinado período. O segundo é aquele que teve a sua escrita desclassificada pelo fisco, sofrendo tributação arbitrada. As duas exceções continuam obrigadas a cumprir suas obrigações principais e acessórias, nos moldes determinados pelos quadros desta página.
OBRIGAÇÕES PARA AS INDÚSTRIAS
As indústrias ou as empresas equiparadas a esta, estão obrigadas a cumprir com as obrigações ou normas legais descritas neste quadro sinótico:
Observar a legislação do Estado onde se localiza a indústria, sobre esta obrigação.
OBRIGAÇÕES PARA OS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Os Autônomos e Profissionais Liberais estão sujeitos às seguintes obrigações:
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS
Simples Nacional - Obrigações Acessórias
ICMS
Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Imposto de Renda - Pessoa Física
ISS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Além do registro dos empregados e retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, os empregadores precisam estar atentos às exigências trabalhistas específicas. Veja maiores detalhes em Principais Rotinas Trabalhistas.
OUTRAS OBRIGAÇÕES – ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Consultar a legislação estadual e municipal, para cumprimento das obrigações fiscais (ICMS, ISS).
A reserva de lucros a realizar na Lei das S/A
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Desta forma, à opção da companhia, poderá ser constituída a reserva de lucros a realizar, mediante destinação dos lucros do exercício, cujo objetivo é evidenciar a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente, apesar de reconhecida contabilmente, pela empresa.
Esta situação pode ocorrer em decorrência, por exemplo, de lucro em vendas a prazo cuja realização financeira ocorrerá após o término do exercício seguinte.
Desta forma, evita-se distribuir dividendo obrigatório sobre essa parcela de lucros que, apesar de existente, não está realizada financeiramente no caixa da empresa.
Tais valores, à medida da sua realização financeira, devem ser transferidos para reservas de lucros a destinar, entrarão no cômputo para cálculo dos dividendos.
Realização do Lucro
Para fins da constituição da Reserva de Lucros a Realizar, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I – o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248 da Lei das S/A), e
II – o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
A partir de 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, pode constituir a Reserva de Lucros a Realizar o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA - O QUE É?
Contabilidade Tributária é uma expressão utilizada para designar o conjunto de ações e procedimentos visando apurar e conciliar a geração de tributos de uma entidade. Também chamada de "Contabilidade Fiscal".
A escrituração contábil regular propicia informações importantes para a apuração de tributos. Daí dizer-se que a contabilidade presta-se a cálculos diversos nesta apuração, como, por exemplo:
1. Base de cálculo do PIS e COFINS
2. Lucro apurado para fins de IRPJ e CSLL
3. Registro de tributos compensáveis (IRF e outras retenções tributárias).
Desta forma, é imprescindível aos contribuintes manterem estreito controle sobre sua situação patrimonial, já que informações incorretas podem gerar distorções na apuração dos tributos devidos.
BALANCETES
Peça essencial para o acompanhamento da carga fiscal e do impacto da gestão tributária é o balancete, devidamente conciliado e com o máximo de atualização possível.
Balancetes “velhos” ou mal conciliados podem distorcer seriamente a análise real da situação fiscal da empresa. É imprescindível que o reconhecimento de todas as receitas e despesas se faça pelo chamado “regime de competência” e não pelo regime de caixa.
O sistema contábil adotado pela empresa precisa estar integrado e coordenado com os demais setores, de forma informatizada, visando facilitar o registro dos fatos e contando com a rapidez necessária para a geração de dados confiáveis e periódicos.
CONTAS MERECEDORAS DE ATENÇÃO ESPECIAL
No leque de contas, especial atenção deve ser dada aos registros de determinadas contas, como:
1. Receitas - que geram informações para apuração dos tributos, devendo estar devidamente compatíveis com o Registro de Saídas ou de Serviços Prestados.
2. Estoques - estes devem estar devidamente conciliados com o Livro Registro de Entradas e Livro de Inventário.
3. Bancos Conta Movimento e Aplicações - cujos saldos devem estar conciliados com os respectivos extratos fornecidos pelas instituições financeiras.
4. Impostos a Recuperar - movimentação de compensação e o registro de impostos recuperáveis (ICMS, IPI, PIS, COFINS, IRF e outros), bem como atualização destes valores, quando cabível.
5. Salários - os valores contabilizados precisam ser compatíveis com a GFIP entregue.
6. Fornecedores - todas as operações registradas devem estar acobertadas com Nota Fiscal correspondente.
FALTA DE REGISTROS CONTÁBEIS PREJUDICA GESTÃO EMPRESARIAL
Controle, gerenciamento e planejamento são os principais benefícios obtidos por qualquer empresa que mantenha uma escrituração contábil regular.
Entretanto, por desorganização interna ou simples falta de prioridade ao assunto, muitos gestores têm dificuldades em obter dados contábeis confiáveis. Balancetes mal conciliados, balanços com deficiências de informação, documentos não contabilizados, transformam uma contabilidade numa mera peça burocrática, sem utilidade gerencial.
O primeiro passo para reorganizar o departamento contábil é contar com um profissional de contabilidade que tenha visão gerencial. A seguir, otimizar o fluxo de documentos e informações, de forma que estes fluam adequadamente e possam estar integrados à contabilidade, evitando atrasos e falhas na escrituração.
Todos empresários precisam organizar suas finanças - compreendendo custos, tributação, gerenciamento e orçamentos. Como notório, a contabilidade é uma ferramenta imprescindível à gestão de qualquer entidade, seja esta pequena ou grande.
A falta de controle contábil, mesmo que em pequenos negócios, pode dificultar a sobrevivência das atividades, já que a contabilidade, como ciência universal, permite mecanismos de gestão, como planejamento fiscal, controle de custos e estoques, aferição da lucratividade e rentabilidade, projeções orçamentárias e segurança patrimonial (como combate às fraudes, erros e desperdícios), entre outras possibilidades.
Por exemplo: a falha na contabilização de custos e despesas distorce o resultado contábil. Isto implica em dificuldades em determinar a melhor forma de tributação para a empresa (Lucro Real, Presumido ou Simples), impedindo assim a escolha do regime que resulte no menor ônus fiscal efetivo.
Outro exemplo: deixar de escriturar movimentação de conta bancária. Resulta em maior possibilidade de fraude interna (por falta de controle e conciliação da conta) e da distorção dos resultados contábeis, por omissão no registro de receitas e despesas financeiras, taxas e tarifas bancárias, entre outros.
Por aí se constata a importância do gestor em valorizar os procedimentos contábeis. Afinal, informação precisa, em época de aumento de custos, receitas em queda e outros fatores de mercado, é imprescindível para tomadas de decisões. Tiro no escuro, sorte e "chute" são mecanismos pouco recomendáveis para quem deseja sucesso empresarial
AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL
Quando uma pessoa decide ser dono do próprio negócio existem várias opções para iniciar o projeto de ser empresário. Depois de pesquisar qual atividade melhor se adapta vem às dúvidas se adquire uma franquia, monta um ponto comercial do zero ou adquirir um ponto comercial que já esteja em funcionamento, juridicamente denominado fundo de comércio.
Neste caso vamos tratar sobre a oportunidade de adquirir o fundo de comércio que nada mais é que o conjunto de bens corpóreos (vitrine, mesas, cadeiras, computadores, máquinas e estoques) ou incorpóreos (ponto, nome, tecnologia, segredos do negócio, contratos comerciais, marcas e patentes...) e tem por objetivo facilitar o desenvolvimento da atividade mercantil de forma a obter mais sucesso.
Definindo a aquisição do ponto comercial, além de fazer um contrato minucioso descrevendo o estado de conservação do prédio, condições do aluguel/imóvel, bens corpóreos e incorpóreos de forma a evitar discussões judiciais relacionadas às responsabilidades, danos pré-existentes e obrigações entre as partes, o empreendedor possui a alternativa de adquirir também a empresa de quem esteja vendendo o ponto comercial, ou, optar em abrir uma nova empresa.
Diante dessas duas últimas opções vamos fazer algumas considerações acerca da legislação brasileira que define esse tipo de negócio, vejamos:
O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, prevê em seu Art. 1.146:
“O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
O Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, prevê em seu Art. 133:
“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”
Observa-se que mesmo nos casos de abertura de uma nova empresa com outro CNPJ o empresário pode ser penalizado pelo que determina o Código Civil e Código Tributário Nacional, principalmente nos casos de tributos devidos ao fisco e nos casos de obrigações trabalhistas pendentes.
Haja vista as previsões legais mencionadas, orientamos que antes do início deste tipo de negociação procure assessoria de um Advogado e um Contador para lhe orientar nos procedimentos de aquisição, contratos, levantamentos fiscais, etc. para que juntos definam qual a melhor opção.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - UMA NECESSIDADE OU UM LUXO?
Numa época em que a importância da informação é indiscutível, parece ser óbvio que a escrituração contábil de qualquer empresa ou organização é uma necessidade e não um luxo.
O Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação desta dispensa, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.
A escrituração contábil é composta pelo registro de fatos administrativos que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis:
Observe-se que o objetivo da contabilidade é o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração. Controlar o patrimônio não pode ser considerado um luxo, mas uma necessidade. Há ainda aspectos cíveis, comerciais e tributários, pois a escrituração regular comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
Detalhe importante é que não deve se confundir a escrituração contábil com simples registros de livros específicos (como, por exemplo, o livro caixa). A contabilidade, como ciência, utiliza-se de informações advindas de todos os setores da empresa, e não só da tesouraria. Entre os setores que geram informações relevantes, poderíamos destacar o faturamento, a produção (geradora de custos), a administração de recursos humanos (folha de pagamento e encargos), o fiscal (apuração de impostos) e o financeiro (contas a pagar e a receber).
A contabilidade deve escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, contendo a movimentação das contas: caixa, bancos conta corrente, bancos conta aplicações, numerários em trânsito, entre outras. O livro que contém o movimento dessas contas é o Livro Razão. No Livro Diário, registram-se (como o próprio nome esclarece), todas as movimentações diárias relativas ao faturamento, recebimentos, pagamentos, aplicações e transações bancárias e outros fatos contábeis.
sábado, 18 de junho de 2011
Análise das Demonstrações Financeiras
A análise das Demonstrações Financeiras (ou Contábeis) objetiva uma avaliação da situação da entidade em seus aspectos Econômicos, Patrimoniais e Financeiros.
Também denominada “Análise de Balanços” tem como objeto de estudo, análise e interpretação, não apenas o Balanço Patrimonial, como também todas as demais demonstrações contábeis ou financeiras, elaboradas pela empresa e prescritas nos textos legais.
Para a realização da análise de balanços:
a) Apuram-se os índices junto às demonstrações contábeis;
b) Comparam-se os índices com os padrões do mercado e com a concorrência;
c) Ponderam-se as diferentes informações obtendo um diagnóstico a conclusão; e
d) Tomam-se decisões.
Portanto, para os contabilistas, administradores, empresários, investidores e demais interessados, a análise das demonstrações contábeis é imprescindível para determinar a “saúde financeira” da entidade, respaldando decisões.
Também denominada “Análise de Balanços” tem como objeto de estudo, análise e interpretação, não apenas o Balanço Patrimonial, como também todas as demais demonstrações contábeis ou financeiras, elaboradas pela empresa e prescritas nos textos legais.
Para a realização da análise de balanços:
a) Apuram-se os índices junto às demonstrações contábeis;
b) Comparam-se os índices com os padrões do mercado e com a concorrência;
c) Ponderam-se as diferentes informações obtendo um diagnóstico a conclusão; e
d) Tomam-se decisões.
Portanto, para os contabilistas, administradores, empresários, investidores e demais interessados, a análise das demonstrações contábeis é imprescindível para determinar a “saúde financeira” da entidade, respaldando decisões.
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
O PLANO DE CONTAS CONTÁBIL
É chamado Plano de Contas o conjunto de rubricas criado pelo contador, para atender às necessidades de registro dos fatos administrativos, de forma a possibilitar a construção dos principais relatórios contábeis e atender a todos os usuários da informação contábil.
Os elementos que formam o patrimônio e suas alterações são controlados por meio de contas e a função destas contas é registrar e expor os bens, os direitos, as obrigações e a situação líquida patrimonial, além das receitas e despesas, com base nas quais são apurados os lucros ou prejuízos decorrentes das atividades da empresa.
Existem contas patrimoniais, que representam os bens, os direitos, as obrigações e a situação líquida. Há também as contas de resultado, que indicam as variações positivas (receitas) e negativas (despesas) ocorridas no patrimônio, em virtude das atividades da empresa. As contas de resultado possibilitam a apuração dos lucros ou prejuízos em cada exercício.
Para cada bem ou agrupamento de bens, direitos, obrigações ou situação líquida, há uma conta específica. Da mesma forma, as modificações do patrimônio, positivas ou negativas, são representadas por contas de resultado.
O plano de contas de uma empresa consiste numa relação padronizada de contas a serem utilizadas no registro das operações pelos profissionais da área de contabilidade. Como todos eles se sujeitam regras estabelecidas num mesmo plano de contas, a conseqüência é a uniformidade nos procedimentos contábeis adotados.
O plano de contas deve ser flexível, de forma a poder ser adaptado, mediante inclusão ou exclusão de contas, em virtude da ocorrência de fatos contábeis inicialmente não previstos e da dinâmica própria da atividade empresarial.
Elencamos as principais observações a serem seguidas na estruturação do plano de contas para um sistema contábil gerencial:
•Deve atender primeiramente às necessidades específicas de cada empresa e suas segmentações de responsabilidade e às necessidades de informação de todos os usuários das informações contábeis;
•O ponto de partida das necessidades de informação são os dados e peças contábeis requeridas pelo dirigente máximo da empresa, sendo o papel do contador apenas de monitoramento e aconselhamento;
•Partindo das informações dos dirigentes e seguindo em ordem hierárquica, atender aos demais usuários da informação contábil por toda empresa;
•A classificação deve partir do geral para o particular;
•A classificação deve partir do detalhamento adequado ao Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Fluxo de Caixa, que são os principais relatórios decisórios e os mais importantes em caráter global;
•As contas devem ser codificadas dentro do possível, ou conterem elementos claros para rápida identificação e assimilação do que representam;
•Os agrupamentos devem ser feitos pensando nos relatórios ou telas que deles se organizarão;
•Os títulos das contas devem refletir imediatamente os elementos patrimoniais que representam de forma clara e sucinta;
•Deve ter flexibilidade para uma possível ampliação e operacionalidade simplificada.
O planejamento para elaboração de um Plano de Contas é necessário já que existe a necessidade do registro de todos os fatos contábeis ocorridos; desta forma, é necessário elaborar uma coleta dos dados para a elaboração padronizada do plano. A execução e implantação do sistema de contas padrão devem observar a sistemática de cada conta e ajustar as mesmas, quando necessário ao atendimento da legislação vigente. Para isto é preciso estudar as técnicas contábeis, para o plano de contas ser um espelho do que efetivamente a empresa necessita para sua operacionalização.
Desta forma, cada entidade terá um plano de contas que lhe foi projetado sob medida, isto é, em perfeita harmonia com a sua espécie de atividade, grandeza patrimonial, constituição jurídicas e disposições legais às quais se subordina. Isto significa que não haverá dois planos de contas exatamente iguais. Existe sim, uma certa tendência de padronização estrutural dos planos de contas dentro de grupos de empresas filiadas à uma mesma atividade, isto é, os planos de contas das entidades bancárias, por exemplo, têm semelhança estrutural, muito embora, ao serem comparados, os planos de todas estas entidades, verifica-se que há distinções entre eles em muitos aspectos particulares.
É sempre importante salientar que na preparação de um elenco de contas, deve se levar em consideração as Normas Brasileiras de Contabilidade, pois estas determinam como dever ser apresentado o Balanço Patrimonial. Assim, no ativo os grupos devem ser estruturados conforme seu grau de liquidez e de forma decrescente, ou seja, as contas que primeiro circulam na empresa devem aparecer antes. No passivo a regra é a mesma, no entanto, agora o critério de classificação é o grau de exigibilidade das contas.
Os elementos que formam o patrimônio e suas alterações são controlados por meio de contas e a função destas contas é registrar e expor os bens, os direitos, as obrigações e a situação líquida patrimonial, além das receitas e despesas, com base nas quais são apurados os lucros ou prejuízos decorrentes das atividades da empresa.
Existem contas patrimoniais, que representam os bens, os direitos, as obrigações e a situação líquida. Há também as contas de resultado, que indicam as variações positivas (receitas) e negativas (despesas) ocorridas no patrimônio, em virtude das atividades da empresa. As contas de resultado possibilitam a apuração dos lucros ou prejuízos em cada exercício.
Para cada bem ou agrupamento de bens, direitos, obrigações ou situação líquida, há uma conta específica. Da mesma forma, as modificações do patrimônio, positivas ou negativas, são representadas por contas de resultado.
O plano de contas de uma empresa consiste numa relação padronizada de contas a serem utilizadas no registro das operações pelos profissionais da área de contabilidade. Como todos eles se sujeitam regras estabelecidas num mesmo plano de contas, a conseqüência é a uniformidade nos procedimentos contábeis adotados.
O plano de contas deve ser flexível, de forma a poder ser adaptado, mediante inclusão ou exclusão de contas, em virtude da ocorrência de fatos contábeis inicialmente não previstos e da dinâmica própria da atividade empresarial.
Elencamos as principais observações a serem seguidas na estruturação do plano de contas para um sistema contábil gerencial:
•Deve atender primeiramente às necessidades específicas de cada empresa e suas segmentações de responsabilidade e às necessidades de informação de todos os usuários das informações contábeis;
•O ponto de partida das necessidades de informação são os dados e peças contábeis requeridas pelo dirigente máximo da empresa, sendo o papel do contador apenas de monitoramento e aconselhamento;
•Partindo das informações dos dirigentes e seguindo em ordem hierárquica, atender aos demais usuários da informação contábil por toda empresa;
•A classificação deve partir do geral para o particular;
•A classificação deve partir do detalhamento adequado ao Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Fluxo de Caixa, que são os principais relatórios decisórios e os mais importantes em caráter global;
•As contas devem ser codificadas dentro do possível, ou conterem elementos claros para rápida identificação e assimilação do que representam;
•Os agrupamentos devem ser feitos pensando nos relatórios ou telas que deles se organizarão;
•Os títulos das contas devem refletir imediatamente os elementos patrimoniais que representam de forma clara e sucinta;
•Deve ter flexibilidade para uma possível ampliação e operacionalidade simplificada.
O planejamento para elaboração de um Plano de Contas é necessário já que existe a necessidade do registro de todos os fatos contábeis ocorridos; desta forma, é necessário elaborar uma coleta dos dados para a elaboração padronizada do plano. A execução e implantação do sistema de contas padrão devem observar a sistemática de cada conta e ajustar as mesmas, quando necessário ao atendimento da legislação vigente. Para isto é preciso estudar as técnicas contábeis, para o plano de contas ser um espelho do que efetivamente a empresa necessita para sua operacionalização.
Desta forma, cada entidade terá um plano de contas que lhe foi projetado sob medida, isto é, em perfeita harmonia com a sua espécie de atividade, grandeza patrimonial, constituição jurídicas e disposições legais às quais se subordina. Isto significa que não haverá dois planos de contas exatamente iguais. Existe sim, uma certa tendência de padronização estrutural dos planos de contas dentro de grupos de empresas filiadas à uma mesma atividade, isto é, os planos de contas das entidades bancárias, por exemplo, têm semelhança estrutural, muito embora, ao serem comparados, os planos de todas estas entidades, verifica-se que há distinções entre eles em muitos aspectos particulares.
É sempre importante salientar que na preparação de um elenco de contas, deve se levar em consideração as Normas Brasileiras de Contabilidade, pois estas determinam como dever ser apresentado o Balanço Patrimonial. Assim, no ativo os grupos devem ser estruturados conforme seu grau de liquidez e de forma decrescente, ou seja, as contas que primeiro circulam na empresa devem aparecer antes. No passivo a regra é a mesma, no entanto, agora o critério de classificação é o grau de exigibilidade das contas.
A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE FINANCEIRA DE BALANÇOS
Tanto a prática como a literatura tem revelado que a análise financeira e de balanços é uma das tarefas mais difíceis e complexas entre as inúmeras que os contadores possuem na missão de contribuir para o desenvolvimento das empresas.
Ora, talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?
A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade. O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações.
Partindo-se da hipótese de que parte do elenco de informações que as empresas utilizam para tomar decisões está nas demonstrações contábeis, especialmente no suplemento de análise destas demonstrações, há que se afirmar que a importância em se proceder a análise financeira e de balanços é de um grau de relevância extremamente alto.
Portanto, ainda sobre a questão de importância da análise e talvez com um desejo de eliminar as idéias de dificuldades e complexidades anteriormente discutidas fica um alerta:
É mais interessante e válido utilizar-se de uma quantidade limitada e direcionada de índices e quocientes apurados período a período e compará-los com os padrões do mercado atual e concorrente para expressar quais são os reais problemas merecedores de especial atenção, do que apurar dezenas de indicadores sem qualquer inter-relação e sem bases comparativas com significados absolutos e teóricos.
Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:
· Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso "painel de controle" da administração;
· Se não for feita a partir de uma contabilidade "manipuladora" ou "normatizante", pode trazer resultados bastante precisos;
· É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
· Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
· Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.
Ora, talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?
A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade. O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações.
Partindo-se da hipótese de que parte do elenco de informações que as empresas utilizam para tomar decisões está nas demonstrações contábeis, especialmente no suplemento de análise destas demonstrações, há que se afirmar que a importância em se proceder a análise financeira e de balanços é de um grau de relevância extremamente alto.
Portanto, ainda sobre a questão de importância da análise e talvez com um desejo de eliminar as idéias de dificuldades e complexidades anteriormente discutidas fica um alerta:
É mais interessante e válido utilizar-se de uma quantidade limitada e direcionada de índices e quocientes apurados período a período e compará-los com os padrões do mercado atual e concorrente para expressar quais são os reais problemas merecedores de especial atenção, do que apurar dezenas de indicadores sem qualquer inter-relação e sem bases comparativas com significados absolutos e teóricos.
Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:
· Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso "painel de controle" da administração;
· Se não for feita a partir de uma contabilidade "manipuladora" ou "normatizante", pode trazer resultados bastante precisos;
· É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
· Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
· Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC
RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996
Aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional;
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contador.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 10 de outubro de 1996.
Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.
(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética anterior;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – punição ética anterior transitada em julgado.
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.
(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010).
Aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional;
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contador.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 10 de outubro de 1996.
Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.
(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética anterior;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – punição ética anterior transitada em julgado.
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.
(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010).
Mensuração do Valor Recuperável
Define-se valor recuperável como o maior valor entre o valor líquido de venda de um ativo ou de unidade geradora de caixa e o seu valor em uso.
Valor líquido de venda é o valor a ser obtido pela venda de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas estimadas de venda.
Valor em uso é o valor presente de fluxos de caixa futuros estimados, que devem resultar do uso de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa.
Exemplo:
Valor líquido de venda de um ativo: R$ 100.000,00
Valor em uso: R$ 80.000,00
Então, o valor recuperável deste ativo é R$ 100.000,00.
Nem sempre é necessário determinar o valor líquido de venda de um ativo e seu valor em uso. Se qualquer desses valores exceder o valor contábil do ativo, este não tem desvalorização e, portanto, não é necessário estimar o outro valor.
Valor líquido de venda é o valor a ser obtido pela venda de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas estimadas de venda.
Valor em uso é o valor presente de fluxos de caixa futuros estimados, que devem resultar do uso de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa.
Exemplo:
Valor líquido de venda de um ativo: R$ 100.000,00
Valor em uso: R$ 80.000,00
Então, o valor recuperável deste ativo é R$ 100.000,00.
Nem sempre é necessário determinar o valor líquido de venda de um ativo e seu valor em uso. Se qualquer desses valores exceder o valor contábil do ativo, este não tem desvalorização e, portanto, não é necessário estimar o outro valor.
ATIVO INTANGÍVEL
Um ativo intangível, com vida útil indefinida, ou ainda não disponível para uso, e o ágio decorrente de expectativa de rentabilidade futura (goodwill) devem ser testados com relação à redução ao valor recuperável, pelo menos uma vez ao ano.
Independentemente do momento em que os requerimentos de avaliação sejam aplicados, o conceito de relevância se aplica à identificação e à verificação de se o valor recuperável de um ativo necessita ser estimado.
Por exemplo, se cálculos prévios indicam que o valor recuperável de um ativo é significativamente maior do que seu valor contábil, a entidade não necessita estimar novamente o valor recuperável do ativo, desde que não tenham ocorrido eventos que eliminariam essa diferença.
Independentemente do momento em que os requerimentos de avaliação sejam aplicados, o conceito de relevância se aplica à identificação e à verificação de se o valor recuperável de um ativo necessita ser estimado.
Por exemplo, se cálculos prévios indicam que o valor recuperável de um ativo é significativamente maior do que seu valor contábil, a entidade não necessita estimar novamente o valor recuperável do ativo, desde que não tenham ocorrido eventos que eliminariam essa diferença.
VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS
Valor recuperável de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa é o maior valor entre o valor líquido de venda de um ativo e seu valor em uso.
Um ativo está desvalorizado quando seu valor contábil excede seu valor recuperável.
Exemplo:
Valor contábil do ativo R$ 100.000,00
Valor recuperável do mesmo ativo R$ 60.000,00
Valor da perda por desvalorização: R$ 100.000,00 – R$ 60.000,00 = R$ 40.000,00
PERÍODO DE AVALIAÇÃO
A entidade deve avaliar, no mínimo ao fim de cada exercício social, se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável do ativo.
Independentemente de existir ou não qualquer indicação de redução ao valor recuperável, uma entidade deve:
(a) testar, no mínimo anualmente, a redução ao valor recuperável de um ativo intangível com vida útil indefinida ou de um ativo intangível ainda não disponível para uso, comparando o seu valor contábil com seu valor recuperável.
Esse teste de redução ao valor recuperável pode ser executado a qualquer momento no período de um ano, desde que seja executado, todo ano, no mesmo período. Ativos intangíveis diferentes podem ter o valor recuperável testado em períodos diferentes. Entretanto, se tais ativos intangíveis foram inicialmente reconhecidos durante o ano corrente, deve ter a redução ao valor recuperável testada antes do fim do ano corrente;
(b) testar, anualmente, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em uma aquisição de entidades.
Um ativo está desvalorizado quando seu valor contábil excede seu valor recuperável.
Exemplo:
Valor contábil do ativo R$ 100.000,00
Valor recuperável do mesmo ativo R$ 60.000,00
Valor da perda por desvalorização: R$ 100.000,00 – R$ 60.000,00 = R$ 40.000,00
PERÍODO DE AVALIAÇÃO
A entidade deve avaliar, no mínimo ao fim de cada exercício social, se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável do ativo.
Independentemente de existir ou não qualquer indicação de redução ao valor recuperável, uma entidade deve:
(a) testar, no mínimo anualmente, a redução ao valor recuperável de um ativo intangível com vida útil indefinida ou de um ativo intangível ainda não disponível para uso, comparando o seu valor contábil com seu valor recuperável.
Esse teste de redução ao valor recuperável pode ser executado a qualquer momento no período de um ano, desde que seja executado, todo ano, no mesmo período. Ativos intangíveis diferentes podem ter o valor recuperável testado em períodos diferentes. Entretanto, se tais ativos intangíveis foram inicialmente reconhecidos durante o ano corrente, deve ter a redução ao valor recuperável testada antes do fim do ano corrente;
(b) testar, anualmente, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em uma aquisição de entidades.
EXAUSTÃO
Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.
A medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se na contabilidade, simetricamente à possança conhecida da jazida, a quota de exaustão.
Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada mediante relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.
A medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se na contabilidade, simetricamente à possança conhecida da jazida, a quota de exaustão.
Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada mediante relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.
AMORTIZAÇÃO
A amortização consiste na alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil, ou seja, o reconhecimento da perda do valor do ativo ao longo do tempo.
Um ativo intangível com vida útil definida deve ser amortizado, e a despesa de amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado.
Como exemplos de intangíveis, os direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público, marcas e patentes, softwares e o fundo de comércio adquirido.
Mensalmente deve ser contabilizada a amortização desses bens, em conta redutora específica.
A amortização de ativos intangíveis utilizados em processo de produção faz parte do valor contábil dos estoques.
Um ativo intangível com vida útil definida deve ser amortizado, e a despesa de amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado.
Como exemplos de intangíveis, os direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público, marcas e patentes, softwares e o fundo de comércio adquirido.
Mensalmente deve ser contabilizada a amortização desses bens, em conta redutora específica.
A amortização de ativos intangíveis utilizados em processo de produção faz parte do valor contábil dos estoques.
DEPRECIAÇÃO
Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil (NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado), ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais.
Observe-se que o limite de depreciação é o valor do próprio bem. Desta forma, deve-se manter um controle individualizado, por bem, do tipo “ficha do imobilizado” ou “planilha de item do imobilizado” para que o valor contabilizado da depreciação, somado às quotas já registradas anteriormente, não ultrapasse o valor contábil do respectivo bem.
INÍCIO E TÉRMINO DA DEPRECIAÇÃO
A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.
A depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado.
A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro.
A reparação e a manutenção de um ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo.
A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais.
Observe-se que o limite de depreciação é o valor do próprio bem. Desta forma, deve-se manter um controle individualizado, por bem, do tipo “ficha do imobilizado” ou “planilha de item do imobilizado” para que o valor contabilizado da depreciação, somado às quotas já registradas anteriormente, não ultrapasse o valor contábil do respectivo bem.
INÍCIO E TÉRMINO DA DEPRECIAÇÃO
A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.
A depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado.
A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro.
A reparação e a manutenção de um ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo.
Assinar:
Postagens (Atom)




