Em 28 de setembro de 2010 foi publicada a Resolução CFC 1.301/2010 que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O texto legal complementa as considerações dispostas no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que prevê aos profissionais contábeis a necessidade de concluir o respectivo curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, e a aprovação em Exame de Suficiência com posterior registro no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de exercer a sua profissão de forma regulamentada.
Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.
Aplicação do Exame
O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização.
Segundo o Art. 4º da Resolução do CFC, será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.
Exigibilidade do Exame
A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
•Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
•Portador de registro provisório vencido;
•Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos, contados a partir da data de concessão da baixa; e
•Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Conteúdo das Provas
O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:
I - Técnicos em Contabilidade:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II – Bacharel em Ciências Contábeis:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas. Os conteúdos programáticos das respectivas áreas serão sempre publicados em edital pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Outras Disposições Relevantes
O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.
Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação. Com posse deste documento, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.
O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
A felicidade não depende do que nos falta, mas do bom uso do que temos. (Thomas Hardy)
sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
A CONVERGÊNCIA CONTÁBIL INTERNACIONAL
Após o início do processo de convergência contábil, com mais de 40 pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; a convergência para o IFRS; a implantação e utilização do SPED, dentre outras alterações contábeis e tributárias relevantes, as empresas do Brasil têm buscado o auxílio de profissionais consultores para tentar permanecer em dia com a contabilidade e as recentes exigências legais.
Não é para menos, o conjunto de alterações que remete mudanças na estrutura contábil e tributária das empresas foi bastante discutido nos últimos meses e ainda não está bem difundido na cabeça dos empresários brasileiros. Mas estas divergências de pensamento não são privilégio apenas das empresas; elas também atingem os órgãos regulamentadores externos.
Em setembro de 2009, o G-20, grupo das 20 nações mais industrializadas do mundo, prometeu apoiar um plano global envolvendo as normas contábeis, visando melhorar os fluxos de capitais e reduzir as arbitragens internacionais. Para o alcance dessas metas foi estabelecido como prazo o mês de Junho de 2011. No entanto, chegar a um consenso sobre algumas questões está se mostrando cada vez mais complicado.
É fundamental para este processo a convergência dos dois principais sistemas contábeis usados no mundo, o modelo americano, mais conhecido como USGAAP e o IFRS que é o padrão internacional. Diferenças nos processos de avaliações ao valor justo e questões envolvendo contratos de seguros, por exemplo, estão travando a convergência internacional. O IASB e seu congênere nos Estados Unidos disseram que "não há garantias" de que eles conseguirão resolver a tempo, todas as suas diferenças em relação aos instrumentos financeiros.
Inúmeros países estão cogitando a possibilidade de mudar para os IFRS depois de junho de 2011, mas logicamente gostariam de poder fazer isso em uma "plataforma estável" de normas, ou seja, que não tivesse constantes alterações depois de definidas e legisladas. A própria Securities and Exchange Commission (SEC), que é a CVM dos EUA, também aguarda para tomar a sua decisão em junho de 2011 no tocante ao processo de convergência. Segundo a SEC, a adoção do IFRS nos Estados Unidos só será de adoção obrigatória a se a convergência avançar o necessário.
Não é para menos, o conjunto de alterações que remete mudanças na estrutura contábil e tributária das empresas foi bastante discutido nos últimos meses e ainda não está bem difundido na cabeça dos empresários brasileiros. Mas estas divergências de pensamento não são privilégio apenas das empresas; elas também atingem os órgãos regulamentadores externos.
Em setembro de 2009, o G-20, grupo das 20 nações mais industrializadas do mundo, prometeu apoiar um plano global envolvendo as normas contábeis, visando melhorar os fluxos de capitais e reduzir as arbitragens internacionais. Para o alcance dessas metas foi estabelecido como prazo o mês de Junho de 2011. No entanto, chegar a um consenso sobre algumas questões está se mostrando cada vez mais complicado.
É fundamental para este processo a convergência dos dois principais sistemas contábeis usados no mundo, o modelo americano, mais conhecido como USGAAP e o IFRS que é o padrão internacional. Diferenças nos processos de avaliações ao valor justo e questões envolvendo contratos de seguros, por exemplo, estão travando a convergência internacional. O IASB e seu congênere nos Estados Unidos disseram que "não há garantias" de que eles conseguirão resolver a tempo, todas as suas diferenças em relação aos instrumentos financeiros.
Inúmeros países estão cogitando a possibilidade de mudar para os IFRS depois de junho de 2011, mas logicamente gostariam de poder fazer isso em uma "plataforma estável" de normas, ou seja, que não tivesse constantes alterações depois de definidas e legisladas. A própria Securities and Exchange Commission (SEC), que é a CVM dos EUA, também aguarda para tomar a sua decisão em junho de 2011 no tocante ao processo de convergência. Segundo a SEC, a adoção do IFRS nos Estados Unidos só será de adoção obrigatória a se a convergência avançar o necessário.
A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE FINANCEIRA DE BALANÇOS
Tanto a prática como a literatura tem revelado que a análise financeira e de balanços é uma das tarefas mais difíceis e complexas entre as inúmeras que os contadores possuem na missão de contribuir para o desenvolvimento das empresas.
Ora, talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?
A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade. O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações.
Partindo-se da hipótese de que parte do elenco de informações que as empresas utilizam para tomar decisões está nas demonstrações contábeis, especialmente no suplemento de análise destas demonstrações, há que se afirmar que a importância em se proceder a análise financeira e de balanços é de um grau de relevância extremamente alto.
Portanto, ainda sobre a questão de importância da análise e talvez com um desejo de eliminar as idéias de dificuldades e complexidades anteriormente discutidas fica um alerta:
É mais interessante e válido utilizar-se de uma quantidade limitada e direcionada de índices e quocientes apurados período a período e compará-los com os padrões do mercado atual e concorrente para expressar quais são os reais problemas merecedores de especial atenção, do que apurar dezenas de indicadores sem qualquer inter-relação e sem bases comparativas com significados absolutos e teóricos.
Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:
· Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso "painel de controle" da administração;
· Se não for feita a partir de uma contabilidade "manipuladora" ou "normatizante", pode trazer resultados bastante precisos;
· É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
· Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
· Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.
Ora, talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?
A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade. O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações.
Partindo-se da hipótese de que parte do elenco de informações que as empresas utilizam para tomar decisões está nas demonstrações contábeis, especialmente no suplemento de análise destas demonstrações, há que se afirmar que a importância em se proceder a análise financeira e de balanços é de um grau de relevância extremamente alto.
Portanto, ainda sobre a questão de importância da análise e talvez com um desejo de eliminar as idéias de dificuldades e complexidades anteriormente discutidas fica um alerta:
É mais interessante e válido utilizar-se de uma quantidade limitada e direcionada de índices e quocientes apurados período a período e compará-los com os padrões do mercado atual e concorrente para expressar quais são os reais problemas merecedores de especial atenção, do que apurar dezenas de indicadores sem qualquer inter-relação e sem bases comparativas com significados absolutos e teóricos.
Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:
· Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso "painel de controle" da administração;
· Se não for feita a partir de uma contabilidade "manipuladora" ou "normatizante", pode trazer resultados bastante precisos;
· É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
· Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
· Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.
COMO FUNCIONAM AS COOPERATIVAS?
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
1) É uma sociedade de pessoas.
2) O objetivo principal é a prestação de serviços.
3) Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4) O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5) Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6) Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7) Retorno proporcional ao valor das operações.
8) Não está sujeita à falência.
9) Constitui-se por intermédio da assembléia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados.
10) Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
11) Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a) o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
b) o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d) as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.
ADMINISTRAÇÃO
A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
FORMA CONSTITUTIVA
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
“São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns” (Art. 24 do Decreto-Lei 22.232 de 19-12-32).
COOPERATIVAS SOCIAIS
A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
TRIBUTAÇÃO
IRPJ
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL
As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
CSLL
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
ICMS
Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
IPI
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
ISS
A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:
1) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.
2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada à alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.
COFINS
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas.
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher 3% sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos previstos, válidos tanto para o PIS quanto para a COFINS.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
DCTF – ENTREGA PELA COOPERATIVA
As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
1) É uma sociedade de pessoas.
2) O objetivo principal é a prestação de serviços.
3) Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4) O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5) Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6) Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7) Retorno proporcional ao valor das operações.
8) Não está sujeita à falência.
9) Constitui-se por intermédio da assembléia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados.
10) Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
11) Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a) o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
b) o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d) as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.
ADMINISTRAÇÃO
A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
FORMA CONSTITUTIVA
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
“São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns” (Art. 24 do Decreto-Lei 22.232 de 19-12-32).
COOPERATIVAS SOCIAIS
A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
TRIBUTAÇÃO
IRPJ
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL
As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
CSLL
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
ICMS
Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
IPI
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
ISS
A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:
1) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.
2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada à alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.
COFINS
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas.
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher 3% sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos previstos, válidos tanto para o PIS quanto para a COFINS.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
DCTF – ENTREGA PELA COOPERATIVA
As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.
GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS
O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Existem, basicamente, três dispositivos legais relacionados ao prazo de guarda da documentação comercial e fiscal, quais sejam:
a) O artigo 195 do Código Tributário Nacional, que determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os respectivos comprovantes dos lançamentos deverão ser considerados até o termo final de prescrição dos créditos tributários das operações a que se refiram.
b) O artigo 37, da Lei 9.430/1996 determina que os comprovantes de escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis futuros serão conservados até que a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
c) O artigo 4o do Decreto-Lei 486/1969 determina que o comerciante deve conservar em ordem enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Portanto muitos livros por serem também de natureza mercantil devem observar os prazos societários e da legislação comercial.
No âmbito fiscal, tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
Para acessar uma tabela prática, contendo os principais documentos e prazos de guarda estabelecidos na legislação, acesse o tópico Guarda de Documentos Fiscais e Contábeis, no Guia Tributário On Line.
Obras recomendadas:
SPED Escrituração Digital
Manual de Obrigações Tributárias
Blindagem Fiscal e Contábil
Existem, basicamente, três dispositivos legais relacionados ao prazo de guarda da documentação comercial e fiscal, quais sejam:
a) O artigo 195 do Código Tributário Nacional, que determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os respectivos comprovantes dos lançamentos deverão ser considerados até o termo final de prescrição dos créditos tributários das operações a que se refiram.
b) O artigo 37, da Lei 9.430/1996 determina que os comprovantes de escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis futuros serão conservados até que a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
c) O artigo 4o do Decreto-Lei 486/1969 determina que o comerciante deve conservar em ordem enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Portanto muitos livros por serem também de natureza mercantil devem observar os prazos societários e da legislação comercial.
No âmbito fiscal, tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
Para acessar uma tabela prática, contendo os principais documentos e prazos de guarda estabelecidos na legislação, acesse o tópico Guarda de Documentos Fiscais e Contábeis, no Guia Tributário On Line.
Obras recomendadas:
SPED Escrituração Digital
Manual de Obrigações Tributárias
Blindagem Fiscal e Contábil
AGENDAMENTO PARA O INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL - 2011
Está aberta a temporada de agendamento para a inclusão de empresas no regime de tributação pelo Simples Nacional para 2011. A opção por este regime pode ser realizada por pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões e que não possuam nenhuma das condições impeditivas previstas na legislação respectiva, sobretudo a Lei Complementar 123/2006, com as alterações da Lei Complementar 128/2008.
Em regra, a adoção do regime visa garantir um regime tributário diferenciado para as pequenas empresas, reduzindo o custo dos impostos e a burocracia fiscal, uma vez que são unificados os recolhimentos do Imposto de Renda, IPI, PIS, Cofins, INSS, ICMS, ISS e Contribuição Social Sobre o Lucro.
O agendamento não é um quesito obrigatório para o ingresso no regime, porém facilita o referido processo, pois manifesta o interesse da pessoa jurídica em optar pelo Simples Nacional, no ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
A grande vantagem é dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas e caso não haja pendências a solicitação será automaticamente agendada.
O registro da opção se dará no primeiro dia do ano-calendário subsequente, momento em que será disponibilizado, no Portal do Simples Nacional, o Termo de Deferimento. Uma vez deferido o ingresso não haverá necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao regime, devendo, então, cancelar o agendamento.
O agendamento pode ser realizado através do serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no site do Portal do Simples Nacional, na internet. Caso surja a necessidade de cancelamento este poderá ser efetuado, dentro do período de agendamento, no mesmo Portal através do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”. Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal.
O serviço de agendamento permanecerá disponível até o penúltimo dia útil de dezembro.
Antes do agendamento, porém, é recomendável uma previa análise de possíveis impedimentos e também da carga tributária resultante da opção, comparando com o custo atual, inclusive projetando o crescimento da empresa durante o ano seguinte. Para a leitura mais detalhada das questões técnicas que envolvem o regime do Simples Nacional, recomendamos a leitura da obra Manual do Simples Nacional.
Em regra, a adoção do regime visa garantir um regime tributário diferenciado para as pequenas empresas, reduzindo o custo dos impostos e a burocracia fiscal, uma vez que são unificados os recolhimentos do Imposto de Renda, IPI, PIS, Cofins, INSS, ICMS, ISS e Contribuição Social Sobre o Lucro.
O agendamento não é um quesito obrigatório para o ingresso no regime, porém facilita o referido processo, pois manifesta o interesse da pessoa jurídica em optar pelo Simples Nacional, no ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
A grande vantagem é dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas e caso não haja pendências a solicitação será automaticamente agendada.
O registro da opção se dará no primeiro dia do ano-calendário subsequente, momento em que será disponibilizado, no Portal do Simples Nacional, o Termo de Deferimento. Uma vez deferido o ingresso não haverá necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao regime, devendo, então, cancelar o agendamento.
O agendamento pode ser realizado através do serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no site do Portal do Simples Nacional, na internet. Caso surja a necessidade de cancelamento este poderá ser efetuado, dentro do período de agendamento, no mesmo Portal através do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”. Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal.
O serviço de agendamento permanecerá disponível até o penúltimo dia útil de dezembro.
Antes do agendamento, porém, é recomendável uma previa análise de possíveis impedimentos e também da carga tributária resultante da opção, comparando com o custo atual, inclusive projetando o crescimento da empresa durante o ano seguinte. Para a leitura mais detalhada das questões técnicas que envolvem o regime do Simples Nacional, recomendamos a leitura da obra Manual do Simples Nacional.
ANÁLISE DE INVESTIMENTOS
A análise de investimentos envolve decisões de aplicação de recursos com prazos longos (maiores que um ano), com o objetivo de propiciar retorno adequado aos proprietários desse capital.
Orçamento de capital é um processo que envolve a seleção de projetos de investimento e a quantificação dos recursos a serem empregados e busca responder a questões como:
1.O projeto vai se pagar?
2.O projeto vai aumentar a riqueza dos acionistas ou vai diminuí-la?
3.Esta é a melhor alternativa de investimentos?
O orçamento de capital requer uma estimativa de fluxos de caixa livres que serão obtidos com o projeto de análise. As previsões de investimentos em ativos, de vendas, também de preços, de custos e despesas devem ser elaboradas da forma mais realista a acurada possível.
De qualquer modo, a incerteza em orçamentos de capital é elevada, pois envolve cenários econômicos e políticos de longo prazo.
Os métodos mais comuns de avaliação de projetos de investimento são:
•Payback;
•Payback descontado;
•Valor presente líquido – VPL;
•Taxa interna de retorno – TIR.
Payback é o período de tempo necessário para que as entradas de caixa do projeto se igualem ao valor a ser investido, ou seja, o tempo de recuperação do investimento realizado.
Se levarmos em consideração que quanto maior o horizonte temporal, maiores são as incertezas, é natural qu as empresas procurem diminuir seus riscos optando por projetos que tenham um retorno do capital dentro de um período de tempo razoável.
Payback Descontado é o período de tempo necessário para recuperar o investimento, avaliando-se os fluxos de caixa descontados, ou seja, considerando-se o valor do dinheiro no tempo.
O cálculo do Valor Presente Líquido – VPL, leva em conta o valor do dinheiro no tempo. Portanto, todas as entradas e saídas de caixa são tratadas no tempo presente. O VPL de um investimento é igual ao valor presente do fluxo de caixa líquido do projeto em análise, descontado pelo custo médio ponderado de capital.
A Taxa Interna de Retorno – TIR é a taxa “i” que se iguala as entradas de caixa ao valor a ser investido em um projeto. Em outras palavras, é a taxa que iguala o VPL de um projeto a zero.
Um aspecto que deve ser considerado é que a utilização exclusiva da TIR como ferramenta de análise pode levar ao equívoco de se aceitar projetos que não remuneram adequadamente o capital investido, por isso deve ser uma ferramente complementar à análise.
Orçamento de capital é um processo que envolve a seleção de projetos de investimento e a quantificação dos recursos a serem empregados e busca responder a questões como:
1.O projeto vai se pagar?
2.O projeto vai aumentar a riqueza dos acionistas ou vai diminuí-la?
3.Esta é a melhor alternativa de investimentos?
O orçamento de capital requer uma estimativa de fluxos de caixa livres que serão obtidos com o projeto de análise. As previsões de investimentos em ativos, de vendas, também de preços, de custos e despesas devem ser elaboradas da forma mais realista a acurada possível.
De qualquer modo, a incerteza em orçamentos de capital é elevada, pois envolve cenários econômicos e políticos de longo prazo.
Os métodos mais comuns de avaliação de projetos de investimento são:
•Payback;
•Payback descontado;
•Valor presente líquido – VPL;
•Taxa interna de retorno – TIR.
Payback é o período de tempo necessário para que as entradas de caixa do projeto se igualem ao valor a ser investido, ou seja, o tempo de recuperação do investimento realizado.
Se levarmos em consideração que quanto maior o horizonte temporal, maiores são as incertezas, é natural qu as empresas procurem diminuir seus riscos optando por projetos que tenham um retorno do capital dentro de um período de tempo razoável.
Payback Descontado é o período de tempo necessário para recuperar o investimento, avaliando-se os fluxos de caixa descontados, ou seja, considerando-se o valor do dinheiro no tempo.
O cálculo do Valor Presente Líquido – VPL, leva em conta o valor do dinheiro no tempo. Portanto, todas as entradas e saídas de caixa são tratadas no tempo presente. O VPL de um investimento é igual ao valor presente do fluxo de caixa líquido do projeto em análise, descontado pelo custo médio ponderado de capital.
A Taxa Interna de Retorno – TIR é a taxa “i” que se iguala as entradas de caixa ao valor a ser investido em um projeto. Em outras palavras, é a taxa que iguala o VPL de um projeto a zero.
Um aspecto que deve ser considerado é que a utilização exclusiva da TIR como ferramenta de análise pode levar ao equívoco de se aceitar projetos que não remuneram adequadamente o capital investido, por isso deve ser uma ferramente complementar à análise.
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
UM NOVO ANO E UMA NOVA CONTABILIDADE!
Ultimamente, acompanhar a evolução não tem sido tarefa fácil. A internet está cada vez mais presente em nossas vidas, a tecnologia avança a passos largos, televisores com qualidade superior, o avanço das redes sociais, smartphones, netbooks, tablets. Neste mundo em constante evolução, não poderíamos esquecer os avanços trazidos à nossa velha ciência contábil.
Desde o final de 2007, os contabilistas já ouvem e estudam as novas práticas contábeis emanadas dos recentes textos legais. O avanço da tecnologia tem auxiliado muito o trabalho de nós, profissionais da contabilidade. As escritas ficam cada vez mais simplificadas, no entanto, em contrapartida agora temos uma gama muito maior de obrigações acessórias com os órgãos fiscalizadores. Os clientes requerem as informações com maior precisão e numa velocidade muito maior do que a poucos anos atrás.
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) deixa a fiscalização mais ágil e traz inúmeros benefícios aos contabilistas e seus clientes, o que exige também, um aumento na qualidade das informações geradas por estes profissionais. Enfim, a contabilidade se reformulou, inclusive para pequenas e médias empresas.
Para o ano de 2011, os novos profissionais graduados no curso de ciências contábeis terão de ser aprovados no Exame de Suficiência para só então conseguirem o título de “contador” e o direito de registrar-se no órgão de classe.
Neste novo ano, as exigências tendem a aumentar ainda mais, as obrigações acessórias serão novamente complementadas, novos normativos serão editados pelas entidades competentes e os profissionais, mais uma vez, precisarão se atualizar.
Esta não é apenas uma forma do mercado se adaptar às normas internacionalmente aceitas. Considero que estamos passando por um processo muito maior e mais importante do que alguns podem imaginar. É um processo de evolução inevitável; a ciência está se adaptando às novas necessidades de mercado e o profissional precisa se reciclar para não ficar obsoleto.
A contabilidade gera informações para usuários externos que anseiam por bons e lucrativos investimentos. A ferramenta contábil torna-se cada vez mais importante para a gestão empresarial e estas novidades no cenário brasileiro atraem o capital externo que geram aumento de emprego, melhor renda à funcionários e empresários, negócios mais rentáveis e um mercado muito mais aquecido.
É um novo ano que vem chegando e uma nova contabilidade que vem surgindo.
Desde o final de 2007, os contabilistas já ouvem e estudam as novas práticas contábeis emanadas dos recentes textos legais. O avanço da tecnologia tem auxiliado muito o trabalho de nós, profissionais da contabilidade. As escritas ficam cada vez mais simplificadas, no entanto, em contrapartida agora temos uma gama muito maior de obrigações acessórias com os órgãos fiscalizadores. Os clientes requerem as informações com maior precisão e numa velocidade muito maior do que a poucos anos atrás.
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) deixa a fiscalização mais ágil e traz inúmeros benefícios aos contabilistas e seus clientes, o que exige também, um aumento na qualidade das informações geradas por estes profissionais. Enfim, a contabilidade se reformulou, inclusive para pequenas e médias empresas.
Para o ano de 2011, os novos profissionais graduados no curso de ciências contábeis terão de ser aprovados no Exame de Suficiência para só então conseguirem o título de “contador” e o direito de registrar-se no órgão de classe.
Neste novo ano, as exigências tendem a aumentar ainda mais, as obrigações acessórias serão novamente complementadas, novos normativos serão editados pelas entidades competentes e os profissionais, mais uma vez, precisarão se atualizar.
Esta não é apenas uma forma do mercado se adaptar às normas internacionalmente aceitas. Considero que estamos passando por um processo muito maior e mais importante do que alguns podem imaginar. É um processo de evolução inevitável; a ciência está se adaptando às novas necessidades de mercado e o profissional precisa se reciclar para não ficar obsoleto.
A contabilidade gera informações para usuários externos que anseiam por bons e lucrativos investimentos. A ferramenta contábil torna-se cada vez mais importante para a gestão empresarial e estas novidades no cenário brasileiro atraem o capital externo que geram aumento de emprego, melhor renda à funcionários e empresários, negócios mais rentáveis e um mercado muito mais aquecido.
É um novo ano que vem chegando e uma nova contabilidade que vem surgindo.
Nota fiscal eletrônica e a gestão contábil
Uma verdadeira revolução silenciosa ocorre nos procedimentos das empresas e seu relacionamento com o fisco: a implantação da nota fiscal eletrônica, que substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Várias prefeituras também já estão utilizando a versão eletrônica para os contribuintes do ISS.
Com a sigla "NF-e", foi implementada pelo Ajuste SINIEF 7/2005, vigorando de forma obrigatória para determinados setores empresariais e facultativa para os demais. Prevê-se que, nos próximos anos, sua obrigatoriedade vá se estender a todos os contribuintes.
E o que isso tem a ver com a contabilidade? Tudo. Pois as facilidades previstas pelo novo sistema podem agilizar os procedimentos contábeis, principalmente no tocante aos registros pertinentes e na economia de tempo com arquivamentos e localização de documentos.
Os principais benefícios da utilização da NF-e para as empresas serão:
• redução de custos de impressão;
• redução de custos de aquisição de papel;
• redução de custos de envio do documento fiscal;
• redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;
• simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF;
• redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira;
• incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B).
Mas além destes benefícios, as empresas adquirentes de mercadorias terão facilidades pela:
• eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias;
• planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e;
• redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais;
• incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B).
Ou seja, o grande ganho será decorrente da integração do sistema NF-e com o sistema contábil e fiscal das empresas, facilitando em muito o trabalho dos contabilistas. Obviamente, tais vantagens são potenciais, ou seja, o gestor contábil precisará planejar e adequar tais situações, prevendo mudanças de rotinas e procedimentos, para que os ganhos de produtividade ocorram na escala desejada.
Com a sigla "NF-e", foi implementada pelo Ajuste SINIEF 7/2005, vigorando de forma obrigatória para determinados setores empresariais e facultativa para os demais. Prevê-se que, nos próximos anos, sua obrigatoriedade vá se estender a todos os contribuintes.
E o que isso tem a ver com a contabilidade? Tudo. Pois as facilidades previstas pelo novo sistema podem agilizar os procedimentos contábeis, principalmente no tocante aos registros pertinentes e na economia de tempo com arquivamentos e localização de documentos.
Os principais benefícios da utilização da NF-e para as empresas serão:
• redução de custos de impressão;
• redução de custos de aquisição de papel;
• redução de custos de envio do documento fiscal;
• redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;
• simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF;
• redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira;
• incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B).
Mas além destes benefícios, as empresas adquirentes de mercadorias terão facilidades pela:
• eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias;
• planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e;
• redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais;
• incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B).
Ou seja, o grande ganho será decorrente da integração do sistema NF-e com o sistema contábil e fiscal das empresas, facilitando em muito o trabalho dos contabilistas. Obviamente, tais vantagens são potenciais, ou seja, o gestor contábil precisará planejar e adequar tais situações, prevendo mudanças de rotinas e procedimentos, para que os ganhos de produtividade ocorram na escala desejada.
sábado, 25 de dezembro de 2010
MODELO DE PLANO DE CONTAS - COOPERATIVA
1. ATIVO
1.1 Ativo Circulante
1.1.1 Disponível
1.1.1.01 Caixa
1.1.1.02 Banco c/Movimento
1.1.1.02.01 Banco X
1.1.1.02.02 Banco Y
1.1.1.03 Aplicação de Liquidez Imediata
1.1.1.04 Cheques em Cobrança
1.1.1.05 Numerários em Trânsito
1.1.2 Realizável a Curto Prazo
1.1.2.01 Duplicatas a Receber
1.1.2.02 (-) Duplicatas Descontadas
1.1.2.03 (-) Provisão p/Devedores Duvidosos
1.1.2.04 Impostos a Recuperar
1.1.2.04.01 ICMS a Recuperar
1.1.2.04.02 IRF a Compensar com Associados
1.1.2.05 Cheques a Receber
1.1.2.06 Adiantamento a Fornecedores
1.1.2.07 Adiantamento a Empregados
1.1.3 Estoques
1.1.3.01 Matérias-Primas
1.1.3.02 Material Secundário
1.1.3.03 Produtos em Elaboração
1.1.3.04 Produtos Acabados
1.1.3.05 Mercadorias
1.1.3.06 Material de Expediente
1.1.3.07 Estoques de Produtos de Associados
1.1.4 Despesas Antecipadas
1.1.4.01 Seguros a Vencer
1.1.4.02 Encargos Financeiros a Apropriar
1.1.4.03 Assinaturas e Anuidades
1.2 Ativo Não Circulante
1.2.1 Realizável a Longo Prazo
1.2.1.01 Duplicatas a Receber
1.2.1.02 (-) Duplicatas Descontadas
1.2.1.03 (-) Provisão p/Créditos Incobráveis
1.2.1.04 Rateio de Perdas a Associados
1.2.1.05 Adiantamentos a Associados
1.2.1.06 Empréstimos a Coligadas
1.2.1.07 Empréstimos a Controladas
1.2.2. Investimentos
1.2.2.01 Ações de Controladas
1.2.2.02 Ações de Coligadas
1.2.2.03 Ações de Outras Empresas
1.2.2.04 Imóveis p/Alugar
1.2.3 Imobilizado
1.2.3.01 Imóveis
1.2.3.02 Móveis e Utensílios
1.2.3.03 Veículos
1.2.3.04 Embarcações
1.2.3.05 Máquinas e Equipamentos
1.2.3.06 (-) Depreciação Acumulada
1.2.3.07 Terrenos
1.2.3.08 (-) Exaustão
1.2.4 Intangível
1.2.4.01 Fundo de Comércio Adquirido
1.2.4.02 Bens Incorpóreos
1.2.4.99 (-) Amortização Acumulada
2. PASSIVO
2.1 Passivo Circulante
2.1.1 Fornecedores
2.1.1.01 Casa ABC S/A
2.1.2 Obrigações Sociais e Trabalhistas
2.1.2.01 Salários a Pagar
2.1.2.02 Honorários a Pagar
2.1.2.03 INSS a Recolher
2.1.2.04 FGTS a Recolher
2.1.2.05 Provisão p/ 13º Salário
2.1.2.06 Provisão p/Férias
2.1.3 Instituições Financeiras
2.1.3.01 Empréstimos Banco Alfa S/A
2.1.4 Obrigações Tributárias
2.1.4.01 ICMS a Recolher
2.1.4.02 PIS Receita a Recolher
2.1.4.03 Cofins Receita a Recolher
2.1.4.04 PIS Importação a Recolher
2.1.4.05 Cofins Importação a Recolher
2.1.4.06 ISS a Pagar
2.1.4.07 IRF sobre Serviços Associados a Recolher
2.1.4.08 IRPJ a Recolher
2.1.4.09 CSLL a Recolher
2.1.5 Sobras Líquidas a Distribuir
2.1.5.01 José Silva
2.1.9 C/C Associados – Serviços Faturados a Pagar
2.1.9.01 José Silva
2.1.9.02 Adalberto Ramos
2.1.9.03 Josefina Lagos
2.1.10 C/C Transações com Associados
2.1.10.01 José Silva
2.1.10.02 Adalberto Ramos
2.1.10.03 Josefina Lagos
2.2 Passivo não Circulante
2.2.1 Notas Promissórias a Pagar
2.2.2 Adiantamentos de Associados
2.2.3 Empréstimos de Coligadas
2.2.4 Empréstimos de Controladas
2.4 Patrimônio Líquido
2.4.1 Capital Social
2.4.1.01 Capital Social Subscrito
2.4.1.02 (-) Capital Social a Integralizar
2.4.2 Reservas de Capital
2.4.3 Ajustes de Avaliação Patrimonial
2.4.4 Reservas de Lucros
2.4.4.01 Reserva Legal
2.4.4.02 Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES
2.4.5 Sobras ou Perdas Acumuladas
2.4.5.01 Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral
2.4.5.02 Perdas Não Cobertas pelos Cooperados
2.4.9 Apuração de Sobras ou Perdas – Atos Cooperativas
2.4.9.01 Sobra Líquida do Exercício
2.4.9.02 Perda Líquida do Exercício
2.4.10 Apuração de Lucros ou Prejuízos – Atos Não Cooperativos
2.4.10.01 Lucro Líquido do Exercício
2.3.10.02 Prejuízo Líquido do Exercício
3. RECEITAS
3.1 Receitas Operacionais
3.1.1 INGRESSOS DE ATOS COOPERATIVOS
3.1.1.01 Venda de Serviços Prestados pelos Cooperados a Pessoa Jurídica
3.1.1.02 Venda de Serviços Prestados pelos Cooperados a Pessoas Físicas
3.1.1.03 Venda de Mercadorias e Produtos de Associados
3.1.1.04 Venda de Mercadorias e Produtos a Associados
3.1.2 DEDUÇÕES DE INGRESSOS DE ATOS COOPERATIVOS
3.1.2.01 ISS Serviços - Associados
3.1.2.02 ICMS sobre Vendas de Mercadorias e Produtos - Associados
3.1.2.03 IPI sobre Vendas de Produtos - Associados
3.1.2.04 PIS sobre Vendas - Associados
3.1.2.05 COFINS sobre Vendas - Associados
3.1.2.06 Devoluções de Vendas - Associados
3.1.3 RECEITAS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS
3.1.3.01 Vendas de Serviços Prestados por Terceiros a Pessoa Jurídica
3.1.3.02 Venda de Serviços Prestados por Terceiros a Pessoas Físicas
3.1.3.03 Venda de Mercadorias e Produtos – Operações com Não Associados
3.1.4 DEDUÇÕES DE VENDAS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS
3.1.4.01 ISS Serviços Terceiros
3.1.4.02 ICMS sobre Vendas de Mercadorias e Produtos – Operações com Não Associados
3.1.4.03 IPI sobre Vendas de Produtos - Não Associados
3.1.4.04 PIS sobre Vendas - Não Associados
3.1.4.05 COFINS sobre Vendas - Não Associados
3.1.4.06 Devoluções de Vendas - Não Associados
3.1.5 Financeiras
3.1.5.01 Juros Ativos
3.1.5.02 Juros de Aplicações Financeiras
3.1.5.03 Descontos Obtidos
3.1.5.04 Variação Monetária Ativa
3.1.6 Outras Receitas Operacionais
3.1.6.01 Alugueis e Arrendamentos
3.1.6.02 Vendas Acessórias
3.1.6.03 Dividendos e Lucros Recebidos
3.2 Receitas Não-Operacionais
3.2.1 Diversas
3.2.1.01 Lucro na Venda de Bens
3.2.1.02 Lucro na Alienação de Imóveis
3.2.1.04 Lucro na Alienação de Veículos
3.2.1.05 Lucro na Alienação de Móveis e Utensílios
3.2.1.06 Indenizações Recebidas
3.2.1.07 (-)PIS e COFINS sobre receitas não operacionais
4. CUSTOS E DESPESAS
4.1 DISPÊNDIOS DOS SERVIÇOS, MERCADORIAS E PRODUTOS – ATOS COOPERATIVOS
4.1.1 Serviços Prestados pelos Associados
4.1.2 Custo das Mercadorias e Produtos Vendidos - Associados
4.2 CUSTOS DOS SERVIÇOS, MERCADORIAS E PRODUTOS – ATOS NÃO COOPERATIVOS
4.2.1 Serviços Prestados por Terceiros
4.2.2 INSS sobre Serviços Terceiros
4.2.3 Custo das Mercadorias e Produtos Vendidos – Não Associados
4.3 DISPÊNDIOS OPERACIONAIS DIRETOS – ATOS COOPERATIVOS
4.3.1 Despesas de Vendas
4.3.2 Despesas Financeiras
4.3.3 Despesas Gerais
4.4 DESPESAS OPERACIONAIS DIRETAS – ATOS NÃO COOPERATIVOS
4.4.1 Despesas de Vendas
4.4.2 Despesas Financeiras
4.4.3 Despesas Gerais
4.5 DISPÊNDIOS E DESPESAS OPERACIONAIS INDIRETAS
4.5.1 Despesas Gerais de Produção
4.5.2 Despesas Administrativas
4.5.2.01 Honorários da Diretoria
4.5.2.02 Salários e Ordenados
4.5.2.03 Encargos Sociais
4.5.2.04 Energia Elétrica
4.5.3 Despesas de Vendas
4.5.4 Despesas Financeiras
4.5.5 Despesas Tributárias
4.9 Despesas Não-Operacionais
4.9.1. Perdas na Alienação de Imóveis
4.9.2 Perdas na Alienação de Móveis e Utensílios
4.9.3 Perdas na Alienação de Veículos
4.9.3 Outras Baixas do Ativo Permanente
4.9.4 Provisões para Perdas Permanentes
4.10 Dispêndios com Associados
4.10.1 Assistência Social
4.10.1.01 Assistência Médica a Cooperados
4.10.1.02 Assistência Odontológica a Cooperados
4.10.2 Assistência Técnica e Educacional
4.10.2.01 Assistência Técnica a Cooperados
4.10.2.02 Assistência Educacional a Cooperados
4.11 Provisões
4.11.1 Provisão para o IRPJ
4.11.2 Provisão para a CSLL
1.1 Ativo Circulante
1.1.1 Disponível
1.1.1.01 Caixa
1.1.1.02 Banco c/Movimento
1.1.1.02.01 Banco X
1.1.1.02.02 Banco Y
1.1.1.03 Aplicação de Liquidez Imediata
1.1.1.04 Cheques em Cobrança
1.1.1.05 Numerários em Trânsito
1.1.2 Realizável a Curto Prazo
1.1.2.01 Duplicatas a Receber
1.1.2.02 (-) Duplicatas Descontadas
1.1.2.03 (-) Provisão p/Devedores Duvidosos
1.1.2.04 Impostos a Recuperar
1.1.2.04.01 ICMS a Recuperar
1.1.2.04.02 IRF a Compensar com Associados
1.1.2.05 Cheques a Receber
1.1.2.06 Adiantamento a Fornecedores
1.1.2.07 Adiantamento a Empregados
1.1.3 Estoques
1.1.3.01 Matérias-Primas
1.1.3.02 Material Secundário
1.1.3.03 Produtos em Elaboração
1.1.3.04 Produtos Acabados
1.1.3.05 Mercadorias
1.1.3.06 Material de Expediente
1.1.3.07 Estoques de Produtos de Associados
1.1.4 Despesas Antecipadas
1.1.4.01 Seguros a Vencer
1.1.4.02 Encargos Financeiros a Apropriar
1.1.4.03 Assinaturas e Anuidades
1.2 Ativo Não Circulante
1.2.1 Realizável a Longo Prazo
1.2.1.01 Duplicatas a Receber
1.2.1.02 (-) Duplicatas Descontadas
1.2.1.03 (-) Provisão p/Créditos Incobráveis
1.2.1.04 Rateio de Perdas a Associados
1.2.1.05 Adiantamentos a Associados
1.2.1.06 Empréstimos a Coligadas
1.2.1.07 Empréstimos a Controladas
1.2.2. Investimentos
1.2.2.01 Ações de Controladas
1.2.2.02 Ações de Coligadas
1.2.2.03 Ações de Outras Empresas
1.2.2.04 Imóveis p/Alugar
1.2.3 Imobilizado
1.2.3.01 Imóveis
1.2.3.02 Móveis e Utensílios
1.2.3.03 Veículos
1.2.3.04 Embarcações
1.2.3.05 Máquinas e Equipamentos
1.2.3.06 (-) Depreciação Acumulada
1.2.3.07 Terrenos
1.2.3.08 (-) Exaustão
1.2.4 Intangível
1.2.4.01 Fundo de Comércio Adquirido
1.2.4.02 Bens Incorpóreos
1.2.4.99 (-) Amortização Acumulada
2. PASSIVO
2.1 Passivo Circulante
2.1.1 Fornecedores
2.1.1.01 Casa ABC S/A
2.1.2 Obrigações Sociais e Trabalhistas
2.1.2.01 Salários a Pagar
2.1.2.02 Honorários a Pagar
2.1.2.03 INSS a Recolher
2.1.2.04 FGTS a Recolher
2.1.2.05 Provisão p/ 13º Salário
2.1.2.06 Provisão p/Férias
2.1.3 Instituições Financeiras
2.1.3.01 Empréstimos Banco Alfa S/A
2.1.4 Obrigações Tributárias
2.1.4.01 ICMS a Recolher
2.1.4.02 PIS Receita a Recolher
2.1.4.03 Cofins Receita a Recolher
2.1.4.04 PIS Importação a Recolher
2.1.4.05 Cofins Importação a Recolher
2.1.4.06 ISS a Pagar
2.1.4.07 IRF sobre Serviços Associados a Recolher
2.1.4.08 IRPJ a Recolher
2.1.4.09 CSLL a Recolher
2.1.5 Sobras Líquidas a Distribuir
2.1.5.01 José Silva
2.1.9 C/C Associados – Serviços Faturados a Pagar
2.1.9.01 José Silva
2.1.9.02 Adalberto Ramos
2.1.9.03 Josefina Lagos
2.1.10 C/C Transações com Associados
2.1.10.01 José Silva
2.1.10.02 Adalberto Ramos
2.1.10.03 Josefina Lagos
2.2 Passivo não Circulante
2.2.1 Notas Promissórias a Pagar
2.2.2 Adiantamentos de Associados
2.2.3 Empréstimos de Coligadas
2.2.4 Empréstimos de Controladas
2.4 Patrimônio Líquido
2.4.1 Capital Social
2.4.1.01 Capital Social Subscrito
2.4.1.02 (-) Capital Social a Integralizar
2.4.2 Reservas de Capital
2.4.3 Ajustes de Avaliação Patrimonial
2.4.4 Reservas de Lucros
2.4.4.01 Reserva Legal
2.4.4.02 Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES
2.4.5 Sobras ou Perdas Acumuladas
2.4.5.01 Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral
2.4.5.02 Perdas Não Cobertas pelos Cooperados
2.4.9 Apuração de Sobras ou Perdas – Atos Cooperativas
2.4.9.01 Sobra Líquida do Exercício
2.4.9.02 Perda Líquida do Exercício
2.4.10 Apuração de Lucros ou Prejuízos – Atos Não Cooperativos
2.4.10.01 Lucro Líquido do Exercício
2.3.10.02 Prejuízo Líquido do Exercício
3. RECEITAS
3.1 Receitas Operacionais
3.1.1 INGRESSOS DE ATOS COOPERATIVOS
3.1.1.01 Venda de Serviços Prestados pelos Cooperados a Pessoa Jurídica
3.1.1.02 Venda de Serviços Prestados pelos Cooperados a Pessoas Físicas
3.1.1.03 Venda de Mercadorias e Produtos de Associados
3.1.1.04 Venda de Mercadorias e Produtos a Associados
3.1.2 DEDUÇÕES DE INGRESSOS DE ATOS COOPERATIVOS
3.1.2.01 ISS Serviços - Associados
3.1.2.02 ICMS sobre Vendas de Mercadorias e Produtos - Associados
3.1.2.03 IPI sobre Vendas de Produtos - Associados
3.1.2.04 PIS sobre Vendas - Associados
3.1.2.05 COFINS sobre Vendas - Associados
3.1.2.06 Devoluções de Vendas - Associados
3.1.3 RECEITAS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS
3.1.3.01 Vendas de Serviços Prestados por Terceiros a Pessoa Jurídica
3.1.3.02 Venda de Serviços Prestados por Terceiros a Pessoas Físicas
3.1.3.03 Venda de Mercadorias e Produtos – Operações com Não Associados
3.1.4 DEDUÇÕES DE VENDAS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS
3.1.4.01 ISS Serviços Terceiros
3.1.4.02 ICMS sobre Vendas de Mercadorias e Produtos – Operações com Não Associados
3.1.4.03 IPI sobre Vendas de Produtos - Não Associados
3.1.4.04 PIS sobre Vendas - Não Associados
3.1.4.05 COFINS sobre Vendas - Não Associados
3.1.4.06 Devoluções de Vendas - Não Associados
3.1.5 Financeiras
3.1.5.01 Juros Ativos
3.1.5.02 Juros de Aplicações Financeiras
3.1.5.03 Descontos Obtidos
3.1.5.04 Variação Monetária Ativa
3.1.6 Outras Receitas Operacionais
3.1.6.01 Alugueis e Arrendamentos
3.1.6.02 Vendas Acessórias
3.1.6.03 Dividendos e Lucros Recebidos
3.2 Receitas Não-Operacionais
3.2.1 Diversas
3.2.1.01 Lucro na Venda de Bens
3.2.1.02 Lucro na Alienação de Imóveis
3.2.1.04 Lucro na Alienação de Veículos
3.2.1.05 Lucro na Alienação de Móveis e Utensílios
3.2.1.06 Indenizações Recebidas
3.2.1.07 (-)PIS e COFINS sobre receitas não operacionais
4. CUSTOS E DESPESAS
4.1 DISPÊNDIOS DOS SERVIÇOS, MERCADORIAS E PRODUTOS – ATOS COOPERATIVOS
4.1.1 Serviços Prestados pelos Associados
4.1.2 Custo das Mercadorias e Produtos Vendidos - Associados
4.2 CUSTOS DOS SERVIÇOS, MERCADORIAS E PRODUTOS – ATOS NÃO COOPERATIVOS
4.2.1 Serviços Prestados por Terceiros
4.2.2 INSS sobre Serviços Terceiros
4.2.3 Custo das Mercadorias e Produtos Vendidos – Não Associados
4.3 DISPÊNDIOS OPERACIONAIS DIRETOS – ATOS COOPERATIVOS
4.3.1 Despesas de Vendas
4.3.2 Despesas Financeiras
4.3.3 Despesas Gerais
4.4 DESPESAS OPERACIONAIS DIRETAS – ATOS NÃO COOPERATIVOS
4.4.1 Despesas de Vendas
4.4.2 Despesas Financeiras
4.4.3 Despesas Gerais
4.5 DISPÊNDIOS E DESPESAS OPERACIONAIS INDIRETAS
4.5.1 Despesas Gerais de Produção
4.5.2 Despesas Administrativas
4.5.2.01 Honorários da Diretoria
4.5.2.02 Salários e Ordenados
4.5.2.03 Encargos Sociais
4.5.2.04 Energia Elétrica
4.5.3 Despesas de Vendas
4.5.4 Despesas Financeiras
4.5.5 Despesas Tributárias
4.9 Despesas Não-Operacionais
4.9.1. Perdas na Alienação de Imóveis
4.9.2 Perdas na Alienação de Móveis e Utensílios
4.9.3 Perdas na Alienação de Veículos
4.9.3 Outras Baixas do Ativo Permanente
4.9.4 Provisões para Perdas Permanentes
4.10 Dispêndios com Associados
4.10.1 Assistência Social
4.10.1.01 Assistência Médica a Cooperados
4.10.1.02 Assistência Odontológica a Cooperados
4.10.2 Assistência Técnica e Educacional
4.10.2.01 Assistência Técnica a Cooperados
4.10.2.02 Assistência Educacional a Cooperados
4.11 Provisões
4.11.1 Provisão para o IRPJ
4.11.2 Provisão para a CSLL
PLANO DE CONTAS - SOCIEDADE COOPERATIVA
A movimentação econômico-financeira decorrente do ato cooperativo, na forma disposta no estatuto social, é definida contabilmente como ingressos e dispêndios (conforme definido em lei). Aquela originada do ato não-cooperativo é definida como receitas, custos e despesas.
As movimentações econômico-financeiras decorrentes das atividades econômicas desenvolvidas pelas entidades cooperativas, em observância a leis e regulamentações específicas, bem como ao Princípio da Competência, compõem, obrigatoriamente, a Demonstração de Sobras ou Perdas.
O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo, quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados. Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, será rateado entre os associados.
Desta forma, o plano de contas cooperativo deve estabelecer tais distinções e características. Abaixo, um modelo sintético para auxílio àqueles que labutam na área contábil cooperativista, atendendo também às normas estipuladas na NBC T 10.8.
As movimentações econômico-financeiras decorrentes das atividades econômicas desenvolvidas pelas entidades cooperativas, em observância a leis e regulamentações específicas, bem como ao Princípio da Competência, compõem, obrigatoriamente, a Demonstração de Sobras ou Perdas.
O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo, quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados. Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, será rateado entre os associados.
Desta forma, o plano de contas cooperativo deve estabelecer tais distinções e características. Abaixo, um modelo sintético para auxílio àqueles que labutam na área contábil cooperativista, atendendo também às normas estipuladas na NBC T 10.8.
O Patrimônio objeto da Contabilidade
O objeto delimita o campo de abrangência de uma ciência, tanto nas ciências formais quanto nas factuais, das quais fazem parte as ciências sociais. Na Contabilidade, o objeto é sempre o PATRIMÔNIO de uma Entidade, definido como um conjunto de bens, direitos e de obrigações para com terceiros, pertencente a uma pessoa física, a um conjunto de pessoas, como ocorre nas sociedades informais, ou a uma sociedade ou instituição de qualquer natureza, independentemente da sua finalidade, que pode, ou não, incluir o lucro. O essencial é que o patrimônio disponha de autonomia em relação aos demais patrimônios existentes, o que significa que a Entidade dele pode dispor livremente, claro que nos limites estabelecidos pela ordem jurídica e, sob certo aspecto, da racionalidade econômica e administrativa.
O Patrimônio também é objeto de outras ciências sociais – por exemplo, da Economia, da Administração e do Direito – que, entretanto, o estudam sob ângulos diversos daquele da Contabilidade, que o estuda nos seus aspectos quantitativos e qualitativos. A Contabilidade busca, primordialmente, apreender, no sentido mais amplo possível, e entender as mutações sofridas pelo Patrimônio, tendo em mira, muitas vezes, uma visão prospectiva de possíveis variações. As mutações tanto podem decorrer de ação do homem, quanto, embora quase sempre secundariamente, dos efeitos da natureza sobre o Patrimônio.
Por aspecto qualitativo do patrimônio entende-se a natureza dos elementos que o compõem, como dinheiro, valores a receber ou a pagar expressos em moeda, máquinas, estoques de materiais ou de mercadorias, etc.
A delimitação qualitativa desce, em verdade, até o grau de particularização que permita a perfeita compreensão do componente patrimonial. Assim, quando falamos em "máquinas" ainda estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expressão poderá ser de muita utilidade em determinadas análises.
Mas a Contabilidade, quando aplicada a um patrimônio particular, não se limitará às "máquinas" como categoria, mas se ocupará de cada máquina em particular, na sua condição do componente patrimonial, de forma que não possa ser confundida com qualquer outra máquina, mesmo de tipo idêntico.
O atributo quantitativo refere-se à expressão dos componentes patrimoniais em valores, o que demanda que a Contabilidade assuma posição sobre o que seja "Valor", porquanto os conceitos sobre a matéria são extremamente variados.
Do Patrimônio deriva o conceito de Patrimônio Líquido, mediante a equação considerada como básica na contabilidade:
(Bens+Direitos) – (Obrigações) = Patrimônio Líquido
Quando o resultado da equação é negativo, convenciona-se denominá-lo de "Passivo a Descoberto".
O Patrimônio Líquido não é uma dívida da Entidade para com seus sócios ou acionistas, pois estes não emprestam recursos para que possa ter vida própria, mas, sim, os entregam, para que com eles forme o Patrimônio da Entidade.
O conhecimento que a Contabilidade tem do seu objeto está em constante desenvolvimento como, aliás, ocorre nas demais ciências em relação aos respectivos objetos. Por esta razão, deve-se aceitar como natural o fato da existência de possíveis componentes do patrimônio cuja apreensão ou avaliação se apresenta difícil ou inviável em determinado momento.
O Patrimônio também é objeto de outras ciências sociais – por exemplo, da Economia, da Administração e do Direito – que, entretanto, o estudam sob ângulos diversos daquele da Contabilidade, que o estuda nos seus aspectos quantitativos e qualitativos. A Contabilidade busca, primordialmente, apreender, no sentido mais amplo possível, e entender as mutações sofridas pelo Patrimônio, tendo em mira, muitas vezes, uma visão prospectiva de possíveis variações. As mutações tanto podem decorrer de ação do homem, quanto, embora quase sempre secundariamente, dos efeitos da natureza sobre o Patrimônio.
Por aspecto qualitativo do patrimônio entende-se a natureza dos elementos que o compõem, como dinheiro, valores a receber ou a pagar expressos em moeda, máquinas, estoques de materiais ou de mercadorias, etc.
A delimitação qualitativa desce, em verdade, até o grau de particularização que permita a perfeita compreensão do componente patrimonial. Assim, quando falamos em "máquinas" ainda estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expressão poderá ser de muita utilidade em determinadas análises.
Mas a Contabilidade, quando aplicada a um patrimônio particular, não se limitará às "máquinas" como categoria, mas se ocupará de cada máquina em particular, na sua condição do componente patrimonial, de forma que não possa ser confundida com qualquer outra máquina, mesmo de tipo idêntico.
O atributo quantitativo refere-se à expressão dos componentes patrimoniais em valores, o que demanda que a Contabilidade assuma posição sobre o que seja "Valor", porquanto os conceitos sobre a matéria são extremamente variados.
Do Patrimônio deriva o conceito de Patrimônio Líquido, mediante a equação considerada como básica na contabilidade:
(Bens+Direitos) – (Obrigações) = Patrimônio Líquido
Quando o resultado da equação é negativo, convenciona-se denominá-lo de "Passivo a Descoberto".
O Patrimônio Líquido não é uma dívida da Entidade para com seus sócios ou acionistas, pois estes não emprestam recursos para que possa ter vida própria, mas, sim, os entregam, para que com eles forme o Patrimônio da Entidade.
O conhecimento que a Contabilidade tem do seu objeto está em constante desenvolvimento como, aliás, ocorre nas demais ciências em relação aos respectivos objetos. Por esta razão, deve-se aceitar como natural o fato da existência de possíveis componentes do patrimônio cuja apreensão ou avaliação se apresenta difícil ou inviável em determinado momento.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
HÁ LIMITES PARA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL?
O Brasil aproxima-se de tornar uma Nação escravocrata, via confisco da renda da população através de tributos. Quase 40% de tudo o que produzimos vai diretamente para os Entes Federativos, conhecidos como "Governos", os verdadeiros patrões desta Nação semi-soberana. Afinal, isto terá um limite ou assistiremos ao confisco pelo Estado de todas nossas rendas, vidas, corpos e almas?
As limitações do poder de tributar são previstas no artigos 150 e seguintes da Constituição Federal/1988. Mas observa-se que os Entes Federados têm extrapolado há muito tais limites, através de artifícios e instituição de alíquotas elevadas na tributação de renda e do consumo.
Todo ato do Estado que interfira na liberdade do indivíduo, aumentando suas obrigações ou deveres, deve estar apoiado em lei formal (emanada do Poder Legislativo. O Poder Executivo não pode exigir nenhum tributo que não tenha sido definido por lei, a qual deve estar ajustada às garantias constitucionais. Mas o Executivo Federal, por exemplo, emana normas infra-legais que aumentam, direta ou indiretamente, os mais de 80 tributos já existentes.
Os consumidores, por força de medidas estabelecidas em lei, devem ser esclarecidos a respeito dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços (§ 5 do artigo 150 da CF). Observa-se que, até o momento, nada foi disposto neste sentido. Continuamos nós, os consumidores, sem saber exatamente o que pagamos e quanto.
A cobrança ou exigibilidade de tributos, já devidamente instituídos em lei, somente pode ser feita após a verificação da existência também da autorização orçamentária em cada exercício financeiro (lei tributária e lei orçamentária).
E mais, a lei tributária deve estar em vigor antes do início do exercício financeiro seguinte.
Como exceção, por força do artigo 153, § 1 da Constituição, o Poder Executivo da União, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, pode alterar as alíquotas dos impostos de Importação, Exportação, sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações de Crédito, Câmbios Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e dos Extraordinários (cobrados na iminência ou no caso de guerra externa). E a União tem utilizado esta prerrogativa com avidez (quem não se lembra das contínuas elevações das alíquotas do IOF?).
A Constituição não admite imposto que resulta em confisco. O confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. Aí deparamo-nos numa limitação amplamente desrespeitada no Brasil, pois se somarmos as incidências múltiplas sobre determinados produtos e serviços (ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI, retenção de INSS, antecipação de ICMS e ISS, etc.), verificaremos que são milhares de produtos cujo confisco é caracterizado. O caso mais grave é da exigência de ICMS de forma antecipada (conhecido como "substituição tributária"), em que o valor do imposto normal + antecipado ultrapassa os 50% do valor líquido dos produtos. Coisa rotineira, no Brasil, apesar de inconstitucional.
É consagrado pela Constituição Federal ao assegurar a liberdade de iniciativa (art. 5, IV e VI), a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão (5, XIII) e a liberdade de associações (5, XVIII).
Tais premissas constitucionais não permitem que sejam criados impostos que venham tolher ou cercear essas garantias e direitos.
Novamente, estamos assistindo violações claras sobre tal premissa constitucional. Há tributos, cuja soma decorrente de retenção na fonte ou exigência de antecipação (como INSS, PIS, COFINS, IRF, CSLL e ICMS) inviabilizam muitos negócios, prejudicando a liberdade econômica. Novamente, o ICMS antecipado, é um exemplo claro de inviabilização de negócios, por força da hiper-tributação que estão sujeitos os produtos elencados para sua incidência. Ganham, obviamente, os sonegadores, que escapam da tributação confiscatória e tendem a ser privilegiados na concorrência de preços. Ou seja, os próprios Entes Federados estimulam a sonegação, via discriminação econômica de contribuintes.
É proibido o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a permissão para a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Pelo que vimos até o momento, o Estado brasileiro simplesmente rasgou a Constituição Federal, e faz o que bem entende com seus "limites de tributar". Enquanto cidadãos, contribuintes e organizações não se posicionarem (nas urnas, no Legislativo e no Judiciário), este estado de coisas tende a piorar, pois o consumo dos governos (federal, estaduais e municipais) não tem freio - mais despesas equivalem a necessidade de mais receitas (leia-se tributos).
As limitações do poder de tributar são previstas no artigos 150 e seguintes da Constituição Federal/1988. Mas observa-se que os Entes Federados têm extrapolado há muito tais limites, através de artifícios e instituição de alíquotas elevadas na tributação de renda e do consumo.
Todo ato do Estado que interfira na liberdade do indivíduo, aumentando suas obrigações ou deveres, deve estar apoiado em lei formal (emanada do Poder Legislativo. O Poder Executivo não pode exigir nenhum tributo que não tenha sido definido por lei, a qual deve estar ajustada às garantias constitucionais. Mas o Executivo Federal, por exemplo, emana normas infra-legais que aumentam, direta ou indiretamente, os mais de 80 tributos já existentes.
Os consumidores, por força de medidas estabelecidas em lei, devem ser esclarecidos a respeito dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços (§ 5 do artigo 150 da CF). Observa-se que, até o momento, nada foi disposto neste sentido. Continuamos nós, os consumidores, sem saber exatamente o que pagamos e quanto.
A cobrança ou exigibilidade de tributos, já devidamente instituídos em lei, somente pode ser feita após a verificação da existência também da autorização orçamentária em cada exercício financeiro (lei tributária e lei orçamentária).
E mais, a lei tributária deve estar em vigor antes do início do exercício financeiro seguinte.
Como exceção, por força do artigo 153, § 1 da Constituição, o Poder Executivo da União, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, pode alterar as alíquotas dos impostos de Importação, Exportação, sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações de Crédito, Câmbios Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e dos Extraordinários (cobrados na iminência ou no caso de guerra externa). E a União tem utilizado esta prerrogativa com avidez (quem não se lembra das contínuas elevações das alíquotas do IOF?).
A Constituição não admite imposto que resulta em confisco. O confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. Aí deparamo-nos numa limitação amplamente desrespeitada no Brasil, pois se somarmos as incidências múltiplas sobre determinados produtos e serviços (ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI, retenção de INSS, antecipação de ICMS e ISS, etc.), verificaremos que são milhares de produtos cujo confisco é caracterizado. O caso mais grave é da exigência de ICMS de forma antecipada (conhecido como "substituição tributária"), em que o valor do imposto normal + antecipado ultrapassa os 50% do valor líquido dos produtos. Coisa rotineira, no Brasil, apesar de inconstitucional.
É consagrado pela Constituição Federal ao assegurar a liberdade de iniciativa (art. 5, IV e VI), a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão (5, XIII) e a liberdade de associações (5, XVIII).
Tais premissas constitucionais não permitem que sejam criados impostos que venham tolher ou cercear essas garantias e direitos.
Novamente, estamos assistindo violações claras sobre tal premissa constitucional. Há tributos, cuja soma decorrente de retenção na fonte ou exigência de antecipação (como INSS, PIS, COFINS, IRF, CSLL e ICMS) inviabilizam muitos negócios, prejudicando a liberdade econômica. Novamente, o ICMS antecipado, é um exemplo claro de inviabilização de negócios, por força da hiper-tributação que estão sujeitos os produtos elencados para sua incidência. Ganham, obviamente, os sonegadores, que escapam da tributação confiscatória e tendem a ser privilegiados na concorrência de preços. Ou seja, os próprios Entes Federados estimulam a sonegação, via discriminação econômica de contribuintes.
É proibido o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a permissão para a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Pelo que vimos até o momento, o Estado brasileiro simplesmente rasgou a Constituição Federal, e faz o que bem entende com seus "limites de tributar". Enquanto cidadãos, contribuintes e organizações não se posicionarem (nas urnas, no Legislativo e no Judiciário), este estado de coisas tende a piorar, pois o consumo dos governos (federal, estaduais e municipais) não tem freio - mais despesas equivalem a necessidade de mais receitas (leia-se tributos).
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